Estatuto

TÍTULO I

Da Constituição, Prerrogativas, Direitos e Deveres

Capítulo I - Do Sindicato

Seção I - Constituição

Artigo 1 - O Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários e no Ramo Financeiro dos Municípios de Petrópolis e São José do Vale do Rio Preto, fundado em 13 de março de 1957, com sede e foro na cidade de Petrópolis, Estado do Rio de Janeiro, situado à Rua Marechal Deodoro, 209, salas 207 a 210, centro, Petrópolis, RJ, CEP 25.620-150, com endereço eletrônico sindbancariospetropolis@gmail.com, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 31.168.602/0001-86, Registro Sindical nº 103236-57, é uma entidade autônoma, desvinculada do Estado e sem fins lucrativos, que representa os trabalhadores do setor bancário e financeiro, independente das suas convicções políticas, partidárias e religiosas, na base territorial de Petrópolis e São José do Vale do Rio Preto, no Estado do Rio de Janeiro.

Artigo 2 - Constitui finalidade precípua do Sindicato: visar melhorias nas condições de vida e de trabalho de seus representados; defender a independência e autonomia da representação sindical e atuar na manutenção e na defesa das instituições democráticas brasileiras.

Artigo 3 - A representação da categoria profissional abrange não só os empregados em Bancos Múltiplos, Bancos Comerciais, Bancos de Investimentos, Financeiras, de Desenvolvimento, Cadernetas de Poupança, Cooperativas de Crédito Mútuo, Cooperativas de Crédito Rural, Companhias Habitacionais e Caixas Econômicas, como também os empregados em empresas coligadas pertencentes ou contratados por grupo econômico bancário ou financeiro, cujo desempenho profissional contribua de forma direta ou indireta, para consecução e desenvolvimento da atividade econômica preponderante da empresa principal.

Seção II - Prerrogativas e Deveres

Artigo 4 - Constituem prerrogativas e deveres do Sindicato:

a) representar perante as autoridades administrativas e judiciárias os interesses gerais de sua categoria e os interesses individuais de seus associados, nos termos dos poderes que lhes são conferidos pelo inciso III do Artigo 8º da Constituição Federal;

b) participar nas negociações coletivas de trabalho e celebrar Convenções, Acordos e Contratos Coletivos de Trabalho;

c) eleger os(as) representantes da categoria;

d) estabelecer contribuições a todos aqueles que participam da categoria representada, de acordo com as decisões tomadas em Assembleia convocada especialmente para esse fim;

e) colaborar, como órgão técnico e consultivo, no estudo e soluções dos problemas que se relacionam com a categoria;

f) instalar subsedes regionais, nas regiões abrangidas pelo Sindicato, de acordo com as suas necessidades;

g) filiar-se à federação de grupo e a outras organizações sindicais, inclusive de âmbito internacional, de interesse dos trabalhadores, mediante a aprovação da Assembleia dos associados;

h) manter relações com as demais associações de categorias profissionais para concretização da solidariedade social e da defesa dos interesses nacionais;

i) colaborar e defender a solidariedade entre os povos para concretização da paz e do desenvolvimento em todo o mundo;

j) lutar pela defesa das liberdades individuais e coletivas, pelo respeito à justiça social e pelos direitos e garantias fundamentais da pessoa humana;

k) constituir serviços para a promoção de atividades sociais, culturais, esportivas, profissionais e de comunicações;

l) colaborar com os órgãos públicos visando a concretização dos interesses da classe trabalhadora;

m) estimular a organização da categoria por local de trabalho e por empresa;

Parágrafo único - A colaboração com os órgãos públicos deve se dar nos casos destes órgãos exercerem atribuições de interesse dos trabalhadores, como a fiscalização do trabalho e das condições de saúde, higiene e segurança do trabalhador, a participação oficial do Estado e organismos internacionais e etc.

Capítulo II - Dos Associados

Seção I - Direitos e Deveres

Artigo 5 - A todo indivíduo que, por atividade profissional e vínculo empregatício, conforme Art. 3º deste Estatuto, ainda que contratado por interposta pessoa, integre a categoria profissional dos empregados em estabelecimentos de crédito, é garantido o direito de ser admitido(a) no quadro social do Sindicato.

Artigo 6 - Ao associado convocado para prestação do Serviço Militar obrigatório, afastado por motivo de saúde ou em qualquer outra hipótese de suspensão do Contrato de Trabalho, será assegurado os mesmos direitos dos associados em atividade laboral, garantido o direito de exercer cargo de administração ou de representação profissional, ficando isentos do pagamento das mensalidades, no período em que perdurarem estas condições.

Parágrafo único - Ao associado aposentado, além dos direitos previstos no "caput" deste artigo, será assegurado o de votar e ser votado (Art.8º, inciso VII da Constituição Federal).

Artigo 7 - O(A) associado(a) desempregado(a) manterá seus direitos, salvo o de votar e ser votado(a), pelo período de seis meses, contados da data da rescisão do Contrato de Trabalho anotada na CTPS, observando o disposto no parágrafo único do artigo seguinte.

Parágrafo único - O(A) associado(a) desempregado(a) que estiver pleiteando sua reintegração na justiça, manterá todos os direitos do presente estatuto, enquanto perdurar a ação.

Artigo 8 - O(A) associado(a) que deixar a categoria bancária, ingressando em outra categoria profissional, perderá automaticamente seus direitos associativos.

Parágrafo único - O(a) associado(a) desempregado(a) ou que deixar a categoria bancária, fica assegurado o direito à Assistência Jurídica, concernente à condição de bancário, enquanto perdurar a ação objeto da assistência Jurídica até‚ a sua conclusão, inclusive em caso de recurso a graus superiores da justiça.

Artigo 9 - Os associados poderão sofrer as penalidades abaixo previstas, no caso de restar comprovado má conduta, desrespeito ao estatuto social, aos regulamentos e regimentos internos do Sindicato, ou causar lesão ao patrimônio material ou à imagem pública do Sindicato:

a) Suspensão temporária do quadro social de 30 (trinta) a 90 (noventa) dias, em caso de falta leve ou moderada;

b) Exclusão do quadro social, em caso de falta grave.

Parágrafo primeiro - A denúncia circunstanciada e documentada contra um(a) associado(a) poderá ser apresentada por qualquer outro(a) associado(a) à Diretoria Executiva do Sindicato, a qual, julgando necessário e no prazo de até 10 (dez) dias úteis, contatos a partir do recebimento da denúncia, designará uma Comissão de Conduta e Ética, formada por 3 (três) ou 5 (cinco) membros (pertencentes à categoria bancária e associados à entidade). 

Parágrafo segundo - A Comissão de Conduta e Ética analisará previamente a procedência da denúncia em até 30 (trinta) dias úteis após o recebimento da mesma, para decidir pelo seu arquivamento ou pelo encaminhamento de notificação para o(a) associado(a) denunciado(a) apresentar defesa.

Parágrafo terceiro - O(A) associado(a) denunciado(a) terá o prazo de até 30 (trinta) dias úteis, contados a partir do recebimento da notificação, para apresentar defesa por escrito para a Comissão de Conduta e Ética.

Parágrafo quarto - A Comissão de Conduta e Ética, após o recebimento da defesa do(a) associado(a), terá o prazo de até 30 (trinta) dias úteis, prorrogável uma vez por igual período, para concluir o processo de apuração e elaboração de parecer conclusivo recomendando o encerramento do processo ou a aplicação de penalidade para o(a) associado(a).

Parágrafo quinto - A Diretoria Executiva deverá deliberar sobre o relatório e parecer da Comissão de Conduta e Ética no prazo de até 30 (trinta) dias úteis, contados a partir do recebimento dos referidos documentos.

Parágrafo sexto - Fica resguardado o direito do Sindicato de ingressar em juízo para ressarcimento de eventuais danos morais e/ou materiais provocados por associados.

Artigo 10 - São Direitos dos(as) Associados(as):

a) utilizar as dependências do Sindicato para atividades compreendidas neste Estatuto;

b) votar e ser votado(a) em eleições de representações do Sindicato, respeitadas as determinações deste Estatuto;

c) gozar dos benefícios e assistência proporcionados pelo Sindicato;

d) excepcionalmente, convocar Assembleia Geral;

e) participar com direito a voz e voto das Assembleias Gerais;

Artigo 11 - São Deveres dos(as) Associados(as):

a) pagar pontualmente a mensalidade estipulada pela Assembleia Geral;

b) exigir o cumprimento dos objetivos e determinações deste Estatuto e o respeito por parte da diretoria às decisões das Assembleias Gerais;

c) zelar pelo patrimônio e serviços do Sindicato, cuidando da sua correta aplicação;

d) comparecer às reuniões e Assembleias convocadas pelo Sindicato e acatar as suas decisões.

TÍTULO II

Da Estrutura, Administração, Fiscalização e Representação do Sindicato

Capítulo I - Do Sistema Diretivo do Sindicato

Seção I - Constituição

Artigo 12 - Constituem o Sistema Diretivo do Sindicato, os seguintes órgãos:

a) Diretoria Executiva;

b) Conselho Fiscal;

c) Conselho de Representantes;

d) Corpo de Suplentes.

Seção II - Dispositivos Comuns

Artigo 13 - Em vista do que reza o inciso VIII do Art. 8º da Constituição Federal, é vedada a dispensa do(a) empregado(a) sindicalizado(a), a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo da direção ou de representação sindical, até‚ um ano após o término de seu mandato, caso seja eleito(a), salvo se cometer falta grave devidamente comprovada nos termos da CLT.

Artigo 14 - A estabilidade no emprego, mencionada no artigo anterior, alcança todos os membros do Sistema Diretivo mencionado no artigo 12 deste Estatuto.

Artigo 15 - A denominação de "diretor(a)" poderá ser utilizada, indistintamente, para os membros de quaisquer dos órgãos do Sistema Diretivo do Sindicato.

Artigo 16 - O retorno ao trabalho na empresa, do(a) dirigente liberado(a) para o exercício de mandato sindical, em qualquer dos órgãos do Sistema Diretivo, poderá ser decidido pela Diretoria Executiva.

Parágrafo único - O retorno ao trabalho na empresa, do(a) dirigente liberado(a), poderá ser requerido pelo(a) próprio(a) desde que seja feito, por escrito.

Seção III - Plenária do Sistema Diretivo

Artigo 17 - A Plenária do Sistema Diretivo é a reunião dos membros de todos os órgãos que o compõe.

Parágrafo primeiro - A Plenária reunir-se-á ordinariamente no mínimo a cada dois meses e extraordinariamente em qualquer tempo.

Parágrafo segundo - Convocam a Plenária do Sistema Diretivo:

a) o(a) Presidente do Sindicato;

b) a maioria da Diretoria Executiva;

c) a maioria dos membros que o compõe.

Artigo 18 - A plenária constitui o órgão interno máximo de deliberação do Sindicato, não podendo, contudo, deliberar sobre matéria de competência exclusiva de cada órgão, definida por este Estatuto.

Parágrafo único - Das deliberações da Plenária do Sistema Diretivo caberá recurso à Assembleia Geral da categoria nos seguintes casos:

a) de empate na votação;

b) em qualquer hipótese, se assim o decidir a maioria dos membros que o integram, a quem competir a convocação.

Capítulo II - Da Formação e Representação do Sindicato

Seção I - Constituição da Diretoria Executiva

Artigo 19 - A administração do Sindicato será exercida por uma Diretoria composta por até 10 (dez) membros, fiscalizada por um Conselho Fiscal instituído nos termos deste Estatuto.

Parágrafo único - Para cada membro da Diretoria Executiva, será eleito(a) 01 (um/uma) suplente.

Artigo 20 - Compõe a Diretoria Executiva as seguintes pastas:

a) Presidente

b) Vice-Presidente

c) Secretaria-Geral

d) Secretaria de Finanças

e) Secretaria de Assuntos Jurídicos

f) Secretaria de Imprensa e Comunicação

g) Secretaria de Saúde, Previdência e Condições de Trabalho

h) Secretaria de Cultura, Esporte e Lazer

i) Secretaria de Administração e Patrimônio

j) Secretaria de Formação Sindical

Seção II - Competência e Atribuições da Diretoria Executiva

Artigo 21 - Compete à Diretoria Executiva, entre outros:

a) representar o Sindicato e defender os interesses da entidade, perante os poderes públicos e as empresas podendo, nomear mandatário por procuração;

b) fixar, em conjunto com os demais órgãos do Sistema Diretivo, as diretrizes gerais da política sindical a ser desenvolvida;

c) cumprir e fazer cumprir as deliberações da categoria em todas as suas instâncias;

d) gerir o patrimônio, garantindo sua utilização para o cumprimento deste Estatuto e das deliberações da categoria representada;

e) analisar e divulgar no quadro de avisos do Sindicato, trimestralmente, relatórios financeiros da Secretaria de Finanças;

f) garantir a filiação de qualquer integrante da categoria, sem distinção de raça, cor, religião, sexo, origem ou opção política, observando apenas determinações deste Estatuto;

g) representar o Sindicato nas negociações e dissídios coletivos;

h) reunir-se, em sessão ordinária, no mínimo duas vezes por mês e extraordinariamente, sempre que o(a) Presidente ou a maioria da Diretoria Executiva convocar;

i) convocar e reunir a Plenária do Sistema Diretivo;

j) aprovar por maioria simples de votos:

- o Plano Orçamentário Anual

- o Balanço Financeiro Anual

- o Balanço Patrimonial Anual

- o Plano Anual de Ação Sindical

- o Balanço Anual de Ação Sindical

k) prestar contas de suas atividades e do exercício financeiro ao término do mandato;

l) manter organizados e em funcionamento os seguintes setores do Sindicato, afora outros que poderá criar, dedicados às seguintes atividades:

- de organização geral e de política sindical

- de administração do patrimônio e de pessoal

- de assuntos financeiros da Entidade

- de assuntos econômicos, de interesse da categoria

- de assuntos jurídicos

- de imprensa e comunicação

- de pesquisa, levantamento, análise e arquivamento de dados

- de informática e de estudos tecnológicos

- de saúde, higiene e de segurança no trabalho

- de educação e de formação sindical

Parágrafo primeiro - A Diretoria Executiva fornecerá apoio material e estímulo político ao funcionamento e desenvolvimento dos órgãos do Sindicato, bem como, em conjunto com o Sistema Diretivo, estimulará a criação e o fortalecimento dos grupos e comissões de Bancos.

Parágrafo segundo - A Diretoria Executiva, a seu critério, poderá convocar os demais membros que integram o Sistema Diretivo da entidade para participarem de suas reuniões, inclusive com direito a voz e a voto, exceto o Conselho Fiscal, que só terá direito a voz.

Parágrafo terceiro - A Diretoria Executiva poderá nomear membros dos demais órgãos do Sistema Diretivo do Sindicato, exceto do Conselho Fiscal, para o desempenho de funções administrativas desde que haja vacância no cargo e concordância do(a) escolhido(a).

Parágrafo quarto - Será permitido o remanejamento e a redistribuição interna de cargos, caso a Diretoria Executiva, por maioria, considere necessário.

Parágrafo quinto - A diretoria poderá nomear mandatário(a), funcionário(a) do Sindicato, por instrumento de procuração se for o caso, para desempenho de funções técnicas, burocráticas ou administrativas da entidade.

Seção III - Competência e Atribuições da Diretoria Executiva

Artigo 22 - À Presidência compete:

01) Representar oficialmente o Sindicato em qualquer situação, inclusive judicial e extrajudicialmente, ou credenciar, quando necessário, membros da Diretoria Executiva;

02) Convocar as reuniões da Diretoria, da Plenária do Sistema Diretivo e da Assembleia Geral;

03) Assinar atas, documentos e papéis que dependam de sua assinatura e rubricar os livros contábeis e burocráticos;

04) Apor sua assinatura em cheques e outros, juntamente com o(a) Secretário(a) de Finanças;

05) Convocar e participar das reuniões de quaisquer órgãos do Sistema Diretivo ou Departamento do Sindicato, salvo do Conselho Fiscal se para tanto não for convocado;

06) Coordenar e orientar a ação dos órgãos do Sistema Diretivo, integrando-os sob linha de ação definida, em todas as suas instâncias;

07) Autorizar pagamentos e recebimentos, sem contrapor decisões da Diretoria;

08) Admitir e demitir funcionários(as) e prestadores de serviços, após decisão da Diretoria Executiva;

09) Implementar as atividades e elaborar planos para o relacionamento do Sindicato com os demais entes do mundo sindical e com a sociedade civil;

10) Assessorar a Diretoria Executiva no estabelecimento de programas e projetos nas relações sindicais;

11) Implementar a política traçada pela Diretoria Executiva na área de relações com o mundo sindical e a sociedade civil;

12) Manter estreito e permanente contato com entidades sindicais no mesmo grau ou de grau superior, de âmbito nacional ou internacional, sempre no interesse da categoria bancária, conforme a política definida pela Diretoria Executiva;

13) Responsabilizar-se pela representação da entidade em todas as atividades a que tenha sido convidado, buscando a unidade sindical da classe trabalhadora brasileira.

Artigo 23 - À Vice-Presidência compete:

01) Substituir o(a) Presidente nas suas ausências e impedimentos;

02) Auxiliar o(a) Presidente em todas as suas atividades e nas que for designado(a);

03) Executar todas as atribuições que lhe forem outorgadas pela Diretoria;

04) Assessorar a Diretoria Executiva na elaboração das linhas de trabalho a se desenvolver na organização dos aposentados;

05) Manter sob seu controle o cadastro de todos aposentados e mantê-los atualizados;

06) Responsabilizar-se em enviar informações aos aposentados;

07) Planejar, executar e avaliar atividades de interesse dos aposentados.

Artigo 24 - À Secretaria-Geral compete:

01) Implementar, supervisionar e dirigir todos os trabalhos e serviços da Secretaria-Geral;

02) Coordenar e orientar a ação dos Departamentos, das Subsedes Regionais e demais setores do Sindicato, integrando-os sob a linha de ação definida pela Diretoria Executiva, aprovada pela Plenária do Sistema Diretivo;

03) Coordenar a elaboração e zelar pela execução do Plano Anual de Ação Sindical;

04) Elaborar relatórios e análises sobre o desenvolvimento das atividades dos órgãos do Sistema Diretivo e do desempenho dos Departamentos e setores do Sindicato;

05) Elaborar o Balanço Anual de Ação Sindical, a ser submetido e aprovado pela Diretoria Executiva e pela Plenária do Sistema Diretivo;

06) Manter sob seu controle, devidamente atualizado, as correspondências, as atas e o arquivo do Sindicato.

Parágrafo primeiro - O Plano de Ação Sindical constante do item 03 deverá conter, entre outros:

a) as diretrizes gerais e serem seguidas pelo Sindicato;

b) as prioridades, orientações e metas a serem atingidas a curto, médio e longo prazo pelo conjunto do Sistema Diretivo e Departamento do Sindicato.

Parágrafo segundo - O Plano de Ação Sindical constante do item 03, após aprovado por maioria simples da Diretoria Executiva, será submetido à aprovação do Sistema Diretivo.

Artigo 25 - À Secretaria de Finanças compete:

01) Implementar, supervisionar e dirigir todos os trabalhos e serviços da Secretaria de Finanças;

02) Zelar pelas finanças do Sindicato;

03) Ter sob seu comando e responsabilidade, os setores de tesouraria e contabilidade do Sindicato;

04) Propor e coordenar a elaboração e a execução do Plano Orçamentário Anual, bem como suas alterações, a ser aprovado pela Diretoria Executiva, submetido ao Conselho Fiscal e à Assembleia Geral Ordinária;

05) Elaborar o Balanço Financeiro Anual que será submetido à aprovação da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal e da Assembleia Geral Ordinária;

06) Elaborar relatórios e análises sobre a situação financeira do Sindicato, e apresentá-los, bimestralmente, à Diretoria Executiva;

07) Assinar com o(a) Presidente, os cheques e outros títulos de crédito;

08) Ter sob sua responsabilidade:

a) a guarda e fiscalização dos valores e numerários do Sindicato;

b) a guarda e fiscalização dos documentos, contratos e convênios atinentes a sua pasta;

c) a adoção das providências necessárias para impedir a corrosão inflacionária e a deterioração financeira do Sindicato;

d) a arrecadação e o recebimento de numerário e contribuições de quaisquer naturezas, inclusive doações e legados.

09) Convocar mensalmente o Conselho Fiscal para análise e aprovação dos balancetes.

Parágrafo único - O Plano Orçamentário constante do item 04 deverá conter, entre outros:

a) Orientações gerais a serem seguidas pelo conjunto do Sistema Diretivo e pelos Departamentos do Sindicato;

b) A previsão das receitas e despesas para o período.

Artigo 26 - À Secretaria de Assuntos Jurídicos compete:

01) Implementar o setor jurídico e acompanhar o processamento e andamento de processos de interesse do Sindicato e da categoria bancária junto aos órgãos do Poder Público;

02) Administrar e fiscalizar o Departamento Jurídico;

03) Promover a organização de fichário das leis trabalhistas aprovadas e projetos de leis de interesse dos trabalhadores representados, em curso no Congresso Nacional;

04) Zelar pela manutenção de Biblioteca especializada.

Artigo 27 - À Secretaria de Imprensa e Comunicação compete:

01) Implementar a Secretaria de Imprensa e Comunicação do Sindicato;

02) Buscar a divulgação de informações entre Sindicato, categoria e o conjunto da Sociedade;

03) Desenvolver as campanhas publicitárias definidas pela Diretoria Executiva;

04) Ter sob seu comando e responsabilidade os setores de imprensa, comunicação, publicidade e o parque gráfico do Sindicato;

05) Responsabilizar-se pela publicação dos jornais, boletins, convocatórias e outras publicações de responsabilidade do Sindicato.

Artigo 28 - À Secretaria de Saúde, Previdência e Condições de Trabalho compete:

01) Implementar a Secretaria de Saúde, Previdência e Condições de Trabalho, mantendo setores que promovam estudos e trabalhos sobre essas áreas;

02) Planejar, executar e avaliar atividades estruturadas para a análise e discussão das questões de saúde e segurança do(a) trabalhador(a);

03) Assessorar a Diretoria Executiva e o Conjunto do Sistema Diretivo na discussão das linhas de trabalho a desenvolver na área de atuação desta secretaria;

04) Responsabilizar-se pela fiscalização das condições de saúde e trabalho nas agências, postos de serviços e outros, em toda a jurisdição do Sindicato.

Artigo 29 - À Secretaria de Cultura, Esporte e Lazer compete:

01) Implementar a sua secretaria, mantendo setores responsáveis pelo desenvolvimento de atividades destinadas à elevação do nível cultural, esportivo e de lazer, dos integrantes da categoria;

02) Assessorar a Diretoria Executiva na elaboração das linhas de trabalho a se desenvolver na área de atuação da secretaria, estabelecendo um calendário anual de atividades;

03) Planejar, executar e avaliar as atividades estruturadas de trabalho cultural, esportivo e de lazer, desenvolvidas pela entidade, conforme política definida pela Diretoria Executiva.

Artigo 30 - À Secretaria de Administração e Patrimônio compete:

01) Implementar a Secretaria de Administração e Patrimônio;

02) Zelar pelo patrimônio e pelo funcionamento do Sindicato, bem como pela implantação e acompanhamento dos avanços verificados na área de informática e de tecnologia dos meios de produção;

03) Ter sob seu comando e responsabilidade setores de patrimônio, almoxarifado, recursos humanos e informática da entidade;

04) Correlacionar sua secretaria a Secretaria de Finanças, adotando os procedimentos contábeis e de tesouraria estabelecidos pela última;

05) Propor e coordenar a elaboração do Balanço Patrimonial Anual a ser aprovado pela Diretoria Executiva, Conselho Fiscal e Assembleia Geral;

06) Coordenar e controlar a utilização e circulação de material, em todos os órgãos de Departamentos do Sindicato;

07) Coordenar a utilização de prédios, veículos e outros bens ou instalações do Sindicato;

08) Ordenar as despesas que foram autorizadas;

09) Executar a Política de Pessoal definida pela Diretoria Executiva;

10) Apresentar relatórios à Diretoria Executiva, sobre o funcionamento da administração e organização do Sindicato;

11) Apresentar para a deliberação da Diretoria Executiva, as demissões e admissões de funcionários(as) e prestadores de serviços;

12) Zelar pelo bom relacionamento entre funcionários(as), prestadores de serviços e diretores(as), e pelo funcionamento eficaz da máquina sindical.

Artigo 31 - À Secretaria de Formação Sindical compete:

01) Implementar a Secretaria de Formação Sindical;

02) Manter setores responsáveis pela educação sindical, análise econômica e sociológica, preparação para negociações coletivas, estudos tecnológicos, pesquisas e documentações, divulgando as informações disponíveis e tarefas correlatas;

03) Proceder ao assessoramento à Diretoria Executiva e ao conjunto do Sistema Diretivo na discussão de linhas de trabalho a desenvolver na formação sindical;

04) Promover o assessoramento à Diretoria Executiva, coletando, sistematizando e processando dados de interesse da categoria, elaborando análises sobre empresas ou segmentos do setor financeiro e sobre a situação Sócio Econômica da categoria;

05) Planejar, executar e avaliar as atividades estruturadas em educação sindical, como cursos, seminários, encontros e outros, mantendo o cadastro dos(as) participantes dos encontros e enviando publicações e correspondências;

6) Coordenar a elaboração de cartilhas, documentos e outras publicações destinadas às áreas de atuação.

Capítulo III - Do Conselho Fiscal

Artigo 32 - O Conselho Fiscal será composto de três membros;

Parágrafo único - Para cada membro do Conselho Fiscal, será eleito(a) 01 (um/uma) suplente.

Artigo 33 - Compete ao Conselho Fiscal à fiscalização da gestão financeira e patrimonial da entidade.

Artigo 34 - O parecer do Conselho Fiscal sobre o Plano Orçamentário Anual e sobre os balanços financeiros e patrimoniais, deverá ser submetido à aprovação da Assembleia Geral Ordinária, convocada para esse fim, nos termos deste Estatuto.

Artigo 35 - O Conselho Fiscal pode requerer a convocação de Assembleias à Diretoria da entidade, sempre que forem constatadas irregularidades em assuntos relacionados com a sua área de atuação, de acordo com as normas e as condições previstas pelo presente Estatuto.

Parágrafo único - O Conselho Fiscal reunir-se-á mensalmente para analisar os balancetes da entidade.

Capítulo IV - Do Conselho de Representantes e das Entidades de Grau Superior

Seção I - Conselho de Representantes

Artigo 36 - O Conselho de Representantes será constituído de dois membros.

Parágrafo único - Para cada membro do Conselho de Representantes será eleito(a) 01 (um/uma) suplente.

Artigo 37 - Compete ao Conselho de Representantes representar o Sindicato mantendo estreito e permanente contato com a Federação de Trabalhadores Bancários, a qual a entidade seja filiada, sempre no interesse da Categoria Bancária, conforme política definida pela Plenária do Sistema Diretivo do Sindicato.

Seção II - Entidade de Grau Superior

Artigo 38 - Compete à categoria bancária decidir sobre a filiação do Sindicato a entidade de Grau Superior, inclusive Organização Internacional de Trabalhadores, bem como, sobre a respectiva forma de contribuição financeira através de Assembleia Geral, especificamente convocada para esse fim.

Parágrafo único - Uma vez decidida à filiação, competirá ao Sistema Diretivo do Sindicato, encaminhar a Política Geral estabelecida pela entidade a qual o Sindicato se filiou.

Capítulo V - Do Corpo de Suplentes

Artigo 39 - Conforme previsto neste Estatuto, para cada órgão do Sistema Diretivo do Sindicato, serão eleitos membros efetivos e suplentes.

Artigo 40 - Diante do disposto no Artigo 522, Parágrafo terceiro da CLT, os suplentes poderão ser nomeados mandatários, com poderes outorgados por procuração da Diretoria Executiva, para a representação e a defesa dos interesses da entidade, perante os poderes públicos e as empresas.

Artigo 41 - Quando não exercente das atribuições previstas no Artigo anterior, o Corpo de Suplentes funcionará como órgão auxiliar acoplado ao respectivo organismo para o qual exerce a suplência.

Capítulo VI - Do Impedimento, do Abandono e da Perda de Mandato dos Membros do Sistema Diretivo

Seção I - Impedimento

Artigo 42 - Ocorrerá impedimento quando se verificar a perda de quaisquer dos requisitos previstos neste Estatuto, para o exercício do cargo para o qual o(a) associado(a) foi eleito(a).

Parágrafo único - Não acarreta impedimento a dissolução da empresa, extinção na base, nem a demissão ou alteração contratual praticadas pelo empregador.

Artigo 43 - O impedimento poderá ser anunciado espontaneamente pelo próprio membro ou declarado pelo Sistema Diretivo.

Parágrafo único - A declaração de impedimento efetuada pelo Sistema Diretivo terá que observar os seguintes procedimentos:

a) ser votada pelo Sistema Diretivo e constar da Ata de sua reunião;

b) ser notificada ao eventual impedido;

c) ser afixada na Sede e Subsedes Regionais, em locais visíveis aos associados, pelo período contínuo de cinco dias úteis;

d) ser publicada na primeira edição do jornal do Sindicato subsequente a reunião que decidiu pelo impedimento ou nos demais órgãos Oficiais de Comunicação do Sindicato.

Artigo 44 - À Declaração de Impedimento poderá opor-se o eventual impedido, através de recurso de Impedimento, protocolado na Secretaria-Geral do Sindicato, no prazo de trinta dias contados do recebimento da notificação.

Parágrafo único - Recebido o recurso de Impedimento deverá ser processado observando-se as determinações das letras C e D do Artigo 43 deste Estatuto.

Artigo 45 - Havendo recurso à Declaração de Impedimento, observados e cumpridos os procedimentos previstos nos Artigos anteriores, a decisão final competirá à Assembleia Geral da categoria, que deverá ser convocada no período máximo de 60 (sessenta) dias e no mínimo de 10 (dez) dias após a apresentação do recurso para decisão do eventual impedido.

Parágrafo único - Em havendo recurso, até a decisão final da Assembleia Geral, a Declaração de Impedimento não suspende o mandato sindical, mantendo todos os direitos.

Seção II - Abandono da Função

Artigo 46 - Considera-se abandono da função quando seu exercente se ausentar de seus afazeres sindicais pelo período de 30 (trinta) dias consecutivos, sem justa causa.

Parágrafo único - Passados 10 (dez) dias ausente, o(a) Dirigente será notificado(a) para que se apresente ou justifique sua ausência; decorridos 10 (dez) dias da primeira notificação, nova notificação será enviada. Expirado o prazo de 30 (trinta) dias, o cargo será declarado abandonado.

Artigo 47 - Considerar-se-á abandono da função quando o membro do Sistema Diretivo deixar de comparecer, sem justificativa, a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) alternadas, no período de 01 (um) ano, às reuniões gerais.

Seção III - Perda do Mandato

Artigo 48 - Os membros do Sistema Diretivo instituído nos termos do Artigo 12 deste Estatuto, perderão mandato nos seguintes casos:

a) malversação ou dilapidação do patrimônio social;

b) grave violação deste Estatuto;

c) provocar desmembramento da base territorial do Sindicato, sem prévia autorização da Assembleia Geral;

d) não acatar, nem executar decisões das Assembleias Gerais, desde que estas não contrariem o Estatuto do Sindicato.

Artigo 49 - A perda do mandato será declarada pelo órgão do Sistema Diretivo através de Declarações de Perda do Mandato.

Parágrafo primeiro - A Declaração terá que observar os seguintes procedimentos:

a) ser votada pelo órgão do Sistema Diretivo e constar da Ata de sua reunião;

b) ser notificada ao acusado;

c) ser afixada na Sede e nas Subsedes Regionais, em locais visíveis aos associados, pelo período contínuo de 05 (cinco) dias úteis;

d) ser publicada na primeira edição do jornal do Sindicato subsequente a reunião que decidiu a perda do Mandato ou nos demais órgãos Oficiais de Comunicação do Sindicato.

Parágrafo segundo - A Declaração de perda a ser notificada, afixada e publicada deverá conter a data, horário e local de realização da Assembleia Geral.

Artigo 50 - A Declaração de Perda de Mandato Sindical poderá opor-se o acusado através de recurso, protocolado na Secretaria-Geral do Sindicato, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da notificação.

Parágrafo único - Uma vez recebido o recurso, deverá ser processado, observando as letras C e D do Parágrafo primeiro, do Artigo 49 deste Estatuto.

Artigo 51 - Em qualquer hipótese a decisão final caberá à Assembleia Geral, que será especialmente convocada no período máximo de 60 (sessenta) dias e no mínimo de 10 (dez) dias após a apresentação do recurso do acusado para decisão.

Artigo 52 - A Declaração de Perda do Mandato somente surte seus efeitos após decisão final da Assembleia Geral. Contudo, após a declaração prevista no Artigo 50, suspende-se o exercício das funções desempenhadas pelo acusado junto à entidade, não tendo o recurso à Assembleia nenhum efeito suspensivo.

Capítulo VII - Da Vacância e das Substituições

Seção I - Vacância

Artigo 53 - A vacância do cargo será declarada pelo órgão do Sistema Diretivo nas hipóteses de:

a) impedimento do exercente;

b) abandono da função;

c) renúncia do exercente;

d) perda do mandato;

e) falecimento.

Artigo 54 - A vacância do cargo por perda do mandato ou impedimento do exercente será declarada pelo Sindicato 24 (vinte e quatro) horas após a decisão da Assembleia Geral ou 24 (vinte e quatro) horas após o recebimento da renúncia.

Artigo 55 - A vacância do cargo por abandono da função será declarada 24 (vinte e quatro) horas após expirado o prazo de 30 (trinta) dias, estipulado no Artigo 46 deste Estatuto.

Artigo 56 - A vacância do cargo por renúncia do(a) ocupante será declarada pelo Sindicato no prazo de até cinco dias úteis após ser apresentada formalmente pelo(a) renunciante.

Artigo 57 - A vacância do cargo em razão de falecimento do(a) ocupante será declarada até 72 (setenta e duas) horas após a ocorrência do fato.

Artigo 58 - Declarada a vacância, o órgão processará a nomeação do(a) substituto(a) no prazo máximo de 60 (sessenta) dias segundo os critérios estabelecidos neste Estatuto.

Seção II - Substituições

Artigo 59 - Na ocorrência da vacância do cargo ou de afastamento temporário do(a) diretor(a) por período superior a 120 (cento e vinte) dias, sua substituição será processada por decisão e designação do órgão que integrava, podendo haver remanejamento de membros.

Artigo 60 - O(A) diretor(a) poderá pleitear ao Sistema Diretivo a suspensão provisória do exercício do seu cargo sindical, em caso de que pretenda concorrer a cargo eletivo e a Lei Eleitoral face à exigência de sua prévia desincompatibilização. A substituição, nesses casos, terá o caráter provisório até que chegue a seu término a eleição da qual participou o(a) diretor(a), garantindo-se seu retorno ao cargo sindical em caso de que não seja eleito(a), ou após o término do mandato para o qual vier a ser eleito(a), caso ainda detenha mandato sindical.

Artigo 61 - Em caso de afastamento por período superior a 30 (trinta) dias e inferior a 120 (cento e vinte) dias, o órgão competente designará substituto provisório, sem prejuízo do exercício do cargo efetivo do substituído ao seu cargo, a qualquer tempo.

Artigo 62 - Todos os procedimentos que impliquem em alteração nas composições dos órgãos do Sistema Diretivo do Sindicato, deverão ser registrados em ata e arquivados.

TÍTULO III

Dos Órgãos de Deliberação da Categoria

Capítulo I - Das Assembleias Gerais

Artigo 63 - As Assembleias Gerais serão soberanas em suas resoluções, não contrárias ao Estatuto vigente.

Parágrafo único - A critério da Assembleia Geral, esta poderá ter seu caráter transformado em permanente, por deliberação da maioria dos presentes.

Artigo 64 - Serão sempre tomadas por escrutínios secretos às deliberações da Assembleia Geral concernentes aos seguintes assuntos:

a) eleição de associado(a) para o preenchimento dos cargos previstos neste Estatuto;

b) julgamento dos atos da Diretoria, relativos a penalidades impostas a associados(as);

c) decisões sobre impedimento e perda de mandato de diretores(as).

Artigo 65 - As Assembleias Gerais que implicarem deliberação por escrutínio secreto, serão sempre convocadas com fins especificados.

Parágrafo único - Nada obsta que as Assembleias Gerais convocadas com fins especificados tratem de outros assuntos gerais, excetuando-se as Assembleias Gerais Eleitorais.

Artigo 66 - Na ausência da regulação diversa e específica, o quorum para aprovação das deliberações das Assembleias Gerais será sempre de maioria simples (metade mais um) dos presentes.

Artigo 67 - O quorum mínimo da Assembleia Geral para pronunciamento sobre relações ou dissídios de trabalho será de:

a) em primeira chamada: 20% (vinte por cento) do total de bancários e bancárias na base do sindicato;

b) em segunda chamada: 2% (dois por cento) do total de bancários e bancárias na base do sindicato.

Artigo 68 - A Assembleia Geral Eleitoral e a Assembleia Geral que implique alienação e venda do bem imóvel, serão processadas na conformidade de regulação própria deste Estatuto.

Artigo 69 - São consideradas Ordinárias as Assembleias Gerais de apreciação do Balanço Financeiro, do Balanço Patrimonial, Assembleia Geral Eleitoral e de Previsão Orçamentária do Exercício Seguinte, as demais serão consideradas Assembleias Gerais Extraordinárias.

Parágrafo único - As Assembleias Gerais de apreciação do Balanço Financeiro serão realizadas anualmente, até o mês de Junho.

Artigo 70 - Na ausência de regulação diversa e específica as Assembleias Gerais serão sempre convocadas:

a) pelo(a) Presidente do Sindicato;

b) pela maioria da Diretoria Executiva;

c) pelo Conselho Fiscal;

d) pela maioria dos membros que compõem o Sistema Diretivo do Sindicato.

Artigo 71 - As Assembleias Gerais Ordinárias, esgotados o prazo legal de sua realização, poderão ser convocadas pelos associados, em número percentual de, pelo menos, 10% (dez por cento) do total dos associados à entidade que atendam ao artigo 11 desse estatuto, os quais especificarão os motivos da convocação e assinarão o respectivo Edital.

Artigo 72 - As Assembleias Gerais Extraordinárias poderão ser convocadas por, pelo menos, 10% (dez por cento) do total dos(as) associados(as) à entidade que atendam ao artigo 11 desse estatuto, os quais especificarão os motivos da convocação e assinarão o respectivo Edital.

Parágrafo único - Na forma do previsto no Artigo 73 deste Estatuto, a Assembleia será realizada pelos interessados, sendo obrigatória à presença de, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) dos que a requereram.

Artigo 73 - Nenhum motivo poderá ser alegado pelos Administradores da Entidade, para frustrar a realização da Assembleia convocada nos termos dos Artigos 71 e 72 deste Estatuto.

Artigo 74 - Salvo a regulação diversa e específica a convocação das Assembleias Gerais far-se-á da seguinte forma:

a) afixação de Edital de Convocação na Sede da Entidade e em todas as Subsedes Regionais;

b) publicação do Edital de Convocação em jornal diário de grande circulação da base territorial da Entidade e demais órgãos Oficiais de Comunicação do Sindicato;

c) ser amplamente divulgada aos associados através de boletins e/ou convocatórias.

Parágrafo primeiro - No caso de convocação por associados, o Edital de Convocação a ser publicado, em jornais de grande circulação, poderá ser assinado por apenas um(a) associado(a) fazendo-se menção do número de assinaturas apostas no documento.

Parágrafo segundo - O Edital de Convocação das Assembleias Gerais deverá obrigatoriamente ser publicado com antecedência mínima de 02 (dois) dias.

TÍTULO IV

Do Processo Eleitoral

Capítulo I - Da Eleição dos Membros dos Órgãos do Sistema Diretivo do Sindicato

Seção I - Eleições

Artigo 75 - Os membros dos órgãos que compõem o Sistema Diretivo do Sindicato, previstos no Artigo 12 deste Estatuto, serão eleitos, em processo eleitoral, quadrienalmente, de conformidade com os dispositivos legais e determinações do presente Estatuto.

Artigo 76 - As eleições de que tratam o artigo anterior, serão realizadas dentro do prazo máximo de 90 (noventa) dias e mínimo de 60 (sessenta) dias que antecedem o término dos mandatos vigentes.

Parágrafo primeiro - O mandato dos Eleitos será de 04 (quatro) anos, com início no dia 28 de agosto, data que deverá ocorrer a posse do novo Corpo do Sistema Diretivo do Sindicato;

Parágrafo segundo - Caso o dia 28 de agosto ocorra num sábado, domingo ou feriado, a posse acontecerá no primeiro dia útil subsequente.

Artigo 77 - Será garantida por todos os meios democráticos, a lisura dos pleitos eleitorais, assegurando-se condições de igualdade às chapas concorrentes, quando for o caso, especialmente no que se refere a mesários e fiscais, tanto na coleta quanto na apuração de votos.

Seção II - Eleitor

Artigo 78 - É eleitor(a) todo(a) associado(a) que na data da eleição tiver:

a) mais de 06 (seis) meses de inscrição, pelo menos, no quadro social;

b) quitado as mensalidades até 30 (trinta) dias antes das eleições;

c) estiver no gozo dos direitos sociais conferidos neste Estatuto;

d) contar com mais de 16 (dezesseis) anos de idade.

Parágrafo único - Ao associado aposentado, fica assegurado o direito de votar e ser votado, conforme Artigo 6°, Parágrafo único, deste Estatuto. Porém não será considerado para definir o quórum de votação, previsto no Artigo 112 deste Estatuto.

Seção III - Candidaturas, Inelegibilidades e Investiduras em Cargos do Sistema Diretivo

Artigo 79 - Poderá ser candidato(a), o(a) associado(a) que, na data da realização da eleição em primeiro escrutínio, tiver mais de 06 (seis) meses de inscrição no quadro social do Sindicato e, pelo menos, 12 (doze) meses de exercício da profissão ininterruptos; estar em dia com as mensalidades sindicais e ser maior de 18 anos.

Parágrafo único - Fica assegurado todos os direitos previstos no “caput” para o(a) associado(a) que estiver exercendo mandato eletivo ou buscando a sua reintegração na justiça.

Artigo 80 - Será inelegível, bem como fica vedado de permanecer no exercício de cargos eletivos sindicais, o(a) associado(a) que:

a) não tiver definitivamente aprovada as suas contas em função de exercício em cargos de administração sindical;

b) houver lesado o patrimônio de qualquer entidade sindical;

c) tiver má conduta comprovada;

d) autorizar o registro de sua candidatura em mais de uma chapa.

Seção IV - Convocação das Eleições

Artigo 81 - As eleições serão convocadas, por edital, com antecedência máxima de 90 (noventa) dias e mínima de 60 (sessenta) dias contados da data de realização do pleito.

Parágrafo primeiro - A cópia do Edital a que se refere este Artigo deverá ser afixada na Sede do Sindicato, nas Subsedes e nos principais locais de trabalho.

Parágrafo segundo - O Edital de Convocação das Eleições deverá conter obrigatoriamente:

a) data, horário e local de votação;

b) prazo para registro de chapas e horário de funcionamento da secretaria;

c) datas, horários e locais da votação, caso não seja atingido o quorum na primeira, bem como da nova eleição em caso de empate entre as chapas mais votadas;

d) prazo para impugnação da candidatura.

Parágrafo terceiro - Em caso de nova votação a Comissão Eleitoral definirá o local e a data.

Artigo 82 - No mesmo prazo mencionado no Artigo anterior, deverá ser publicado Aviso Resumido do Edital.

Parágrafo primeiro - Para assegurar a mais ampla divulgação das Eleições, o aviso resumido será publicado pelo menos uma vez em:

a) jornal e outros informativos oficiais do Sindicato, assegurando-se ampla distribuição;

b) jornal de grande circulação e com tiragem diária, da base territorial do Sindicato.

Parágrafo segundo - O Aviso Resumido do Edital deverá conter:

a) nome do Sindicato em destaque;

b) prazo para registro das chapas e horário de funcionamento da secretaria;

c) datas, horários e locais de votação;

d) referência aos principais locais onde se encontram afixados os Editais.

Capítulo II - Da Coordenação do Processo Eleitoral

Seção I - Composição e Formação da Comissão Eleitoral

Artigo 83 - O Processo Eleitoral será coordenado e conduzido por uma Comissão Eleitoral composta de 03 (três) ou de 05 (cinco) membros, bancários(as) ou não, eleitos em Assembleia Geral, além de um representante de cada chapa registrada.

Parágrafo primeiro - A Assembleia Geral de que trata este Artigo será realizada no prazo mínimo de 05 (cinco) dias da data que anteceder a publicação do Edital de Convocação das Eleições.

Parágrafo segundo - A indicação de um representante de cada chapa para compor a Comissão Eleitoral, far-se-á no ato do encerramento do prazo para registro de chapas.

Parágrafo terceiro - As decisões da Comissão Eleitoral serão tomadas por maioria simples de votos.

Parágrafo quarto - Ocorrendo empate na votação e na ausência de outra forma de solução, a Comissão Eleitoral poderá submeter a questão à apreciação da Assembleia Geral Extraordinária, convocada especificamente para este fim.

Parágrafo quinto - O mandato da Comissão Eleitoral extinguir-se-á com a posse da nova Diretoria eleita.

Capítulo III - Do Registro das Chapas

Seção I - Procedimentos

Artigo 84 - O prazo para registro de chapas será de 10 (dez) dias úteis contados da data da publicação do Aviso Resumido do Edital.

Parágrafo primeiro - O registro de chapas far-se-á junto à Comissão Eleitoral, que fornecerá, imediatamente, recibo da documentação apresentada.

Parágrafo segundo - Para efeito do disposto neste Artigo, a Comissão Eleitoral manterá uma secretaria, na sede do Sindicato, durante o período dedicado ao registro de chapas, com expediente normal de 08 (oito) horas diárias, compreendido das 10 horas às 18 horas nos dias úteis, onde permanecerá pessoa habilitada para atender aos interessados, prestar informações, receber documentação, fornecer recibos e tratar qualquer demanda concernente ao processo eleitoral.

Parágrafo terceiro - O requerimento de registro de chapas, assinado por 02 (dois) representantes designados pela chapa, será endereçado à Comissão Eleitoral, em duas vias e instruído com os seguintes documentos:

a) ficha de qualificação do(a) Candidato(a) em 02 (duas) vias, assinada pelo(a) próprio(a) candidato(a), que deverá conter os seguintes dados: nome completo, documento de identidade, CPF, nº PIS/PASEP, estado civil, residência, sexo, data de nascimento, nome e endereço da empresa onde trabalha, matrícula funcional, data de admissão na empresa e data de filiação ao Sindicato;

b) cópia autenticada da Carteira de Trabalho e Previdência Social, onde constem a qualificação civil, verso e anverso, e o Contrato de Trabalho;

c) cópia autenticada do documento de identidade, CPF e PIS/PASEP.

Artigo 85 - Será recusado o registro da chapa que não apresentar no mínimo 14 (quatorze) candidatos(as).

Parágrafo único - Verificando-se irregularidade na documentação apresentada, a Comissão Eleitoral notificará o(a) interessado(a) para que promova a correção no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de recusa de seu registro.

Artigo 86 - No próximo dia útil subsequente ao registro de chapas, o Sindicato fornecerá aos representantes das chapas inscritas comprovante de candidatura e, no mesmo prazo, comunicará por escrito à empresa, o dia e a hora do pedido de registro da candidatura do seu empregado.

Artigo 87 - No encerramento do prazo para registro das chapas, a Comissão Eleitoral providenciará a imediata lavratura da ata correspondente, consignando em ordem numérica de inscrição, todas as chapas e os nomes dos(as) candidatos(as) efetivos(as) e suplentes, entregando a cópia aos representantes das chapas inscritas.

Parágrafo único - Neste mesmo prazo cada chapa registrada indicará um membro para fazer parte da Comissão Eleitoral.

Artigo 88 - No prazo de 72 (setenta e duas) horas a contar do encerramento do prazo de registro, a Comissão Eleitoral fará publicar a relação nominal das chapas registradas, pelo mesmo jornal já utilizado para o Edital de Convocação da eleição e declarará aberto o prazo de 05 (cinco) dias úteis para as impugnações.

Artigo 89 - Ocorrendo renúncia formal de candidato(a) após o registro da chapa, a Comissão Eleitoral afixará cópia desse pedido no quadro de aviso de, pelo menos, uma agência de cada instituição financeira e nos demais órgãos oficiais de comunicação do Sindicato, para conhecimento dos(as) associados(as).

Parágrafo único - A chapa de que fizeram parte candidatos(as) renunciantes, poderá concorrer desde que mantenha o número mínimo de candidatos(as) estabelecido no Artigo 85 deste Estatuto.

Artigo 90 - Encerrado o prazo sem que tenha havido registro de chapa, a Comissão Eleitoral, dentro de 48 (quarenta e oito) horas providenciará nova convocação de eleição.

Artigo 91 - Após o término do prazo para registro de chapas, a Comissão Eleitoral fornecerá, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a relação de associados(as) da entidade para cada chapa registrada, desde que requerida por escrito.

Artigo 92 - A relação dos associados e associadas em condições de votar será elaborada até 10 (dez) dias antes da data da eleição, e será no mesmo prazo, afixada em local de fácil acesso na Sede do Sindicato para consulta de todos(as) os(as) interessados(as) e fornecida a um(a) representante de cada chapa registrada, mediante requerimento à Comissão Eleitoral.

Seção II - Impugnação das Candidaturas

Artigo 93 - O prazo de impugnação de candidatura é de 05 (cinco) dias úteis, contados da publicação da relação nominal das chapas registradas.

Parágrafo primeiro - A impugnação, que somente poderá versar sobre as causas da inelegibilidade, previstas neste Estatuto, será proposta através de requerimento fundamentado, dirigido à Comissão Eleitoral e entregue, contrarrecibo, na Secretaria, por associados e associadas em pleno gozo de seus direitos sindicais.

Parágrafo segundo - No encerramento do prazo de impugnação lavrar-se-á o competente termo de encerramento em que serão consignadas as impugnações propostas, destacando-se nominalmente os(as) impugnantes e os(as) candidatos(as) impugnados(as).

Parágrafo terceiro - Cientificado oficialmente, em 48 (quarenta e oito) horas, o(a) candidato(a) impugnado(a) terá o prazo de 05 (cinco) dias úteis para apresentar suas contrarrazões; instituído o processo, a Comissão Eleitoral decidirá sobre a procedência ou não da impugnação no prazo de 05 (cinco) dias úteis após a apresentação das contrarrazões.

Parágrafo quarto - Decidindo pelo acolhimento da impugnação, a Comissão Eleitoral providenciará, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas:

a) a afixação da decisão no quadro de avisos, para conhecimento de todos os interessados e interessadas;

b) notificação da decisão ao(à) responsável da chapa à qual integrava o(a) impugnado(a).

Parágrafo quinto - Julgada improcedente a impugnação, o(a) candidato(a) impugnado(a) concorrerá às eleições; se procedente, não concorrerá.

Parágrafo sexto - A chapa da qual fizeram parte os(as) impugnados(as), por decisão da Comissão Eleitoral, poderá concorrer às eleições, desde que mantenha o número mínimo de candidatos(as), estabelecido no Artigo 85 deste Estatuto.

Seção III - Voto Secreto

Artigo 94 - O sigilo do voto será assegurado mediante as seguintes providências:

a) uso de cédula única contendo todas as chapas registradas;

b) isolamento do(a) eleitor(a) em cabine indevassável para o ato de votar;

c) verificação da autenticidade da cédula única à vista das rubricas dos membros da mesa coletora;

d) emprego de urna que assegure a inviolabilidade do voto;

e) quando realizada no formato híbrido (digital/virtual e presencial), uma empresa especializada deverá ser contratada para garantir o sigilo, legitimidade e possibilidade de auditoria, com criptografia de ponta a ponta.

Artigo 95 - A cédula única, contendo todas as chapas registradas, será confeccionada em papel branco, opaco, e pouco absorvente com tinta preta e tipos uniformes.

Parágrafo primeiro - A cédula única deverá ser confeccionada de maneira tal que, dobrada, resguarde o sigilo do voto sem que seja necessário o emprego de cola para fechá-la.

Parágrafo segundo - As chapas registradas deverão ser numeradas seguidamente, a partir do número 01 (um), obedecendo à ordem de registro, por data.

Parágrafo terceiro - As cédulas conterão os nomes dos candidatos e candidatas e seus respectivos cargos.

Capítulo IV - Da Seção Eleitoral de Votação

Seção I - Composição das Mesas Coletoras

Artigo 96 - As mesas coletoras de votos funcionarão sob a exclusiva responsabilidade de um(a) coordenador(a) e mesários(as) indicados(as), paritariamente, pelas chapas concorrentes, designados pela Comissão Eleitoral, até 10 (dez) dias antes da eleição.

Parágrafo primeiro - Cada chapa concorrente fornecerá à Comissão Eleitoral nomes de pessoas idôneas para a composição das mesas coletoras com antecedência mínima de 15 (quinze) dias em relação à data da realização da eleição.

Parágrafo segundo - Poderão ser instaladas mesas coletoras, além da Sede Social, nas Subsedes e nos locais de trabalho, e mesas coletoras itinerantes que percorrerão o itinerário preestabelecido, a juízo da Comissão Eleitoral.

Parágrafo terceiro - Os(As) trabalhadores(as) de cada mesa coletora poderão ser acompanhados(as) por fiscal designado pelos candidatos e candidatas, escolhidos, na proporção de 01 (um) fiscal por chapa registrada.

Artigo 97 - Não poderão ser nomeados membros das mesas coletoras:

a) os candidatos e candidatas, seus cônjuges e parentes, ainda que por afinidade, até segundo grau, inclusive;

b) os membros do Sistema Diretivo do Sindicato.

Artigo 98 - Os mesários e mesárias substituirão o(a) coordenador(a) da mesa coletora, em sua ausência, de modo que haja sempre quem responda, pessoalmente, pela ordem e regularidade do processo eleitoral.

Parágrafo primeiro - Todos os membros da mesa coletora deverão estar presentes ao ato de abertura, durante e no encerramento da votação, salvo por motivo de força maior.

Parágrafo segundo - Não comparecendo o(a) coordenador(a) da mesa coletora até 15 (quinze) minutos antes da hora determinada para o início da votação, assumirá a coordenação o(a) primeiro(a) mesário(a) e, na falta ou impedimento, o(a) segundo(a) mesário(a) e assim sucessivamente.

Parágrafo terceiro - As chapas concorrentes poderão designar, “ad hoc", dentre as pessoas presentes, e observados os impedimentos do Artigo anterior, os membros que forem necessários para completarem a mesa.

Seção II - Coleta de Votos

Artigo 99 - Somente poderão permanecer no recinto da mesa coletora, os seus membros, os fiscais designados e, durante o tempo necessário à votação, o(a) eleitor(a).

Parágrafo único - Nenhuma pessoa estranha à direção da mesa coletora poderá intervir no seu funcionamento durante os trabalhos de votação.

Artigo 100 - Os trabalhos eleitorais da mesa coletora terão a duração mínima de 06 (seis) horas contínuas, observadas sempre as horas de início e de encerramento, previstas no Edital de Convocação.

Parágrafo primeiro - Os trabalhos de votação só poderão ser encerrados antecipadamente se já tiverem votado todos os eleitores e eleitoras constantes da folha de votação.

Parágrafo segundo - Quando a votação se fizer em mais de 01 (um) dia, ao término dos trabalhos de cada dia, o(a) coordenador(a) da mesa coletora, juntamente com os(as) mesários(as) e fiscais, procederá ao fechamento da urna com a posição de tiras de papel gomado, rubricadas pelos membros da mesa e pelos fiscais, fazendo lavrar ata, pelos mesmos assinada, com menção expressa do número de votos depositados.

Parágrafo terceiro - Ao término dos trabalhos de cada dia as urnas permanecerão na Sede do Sindicato, sob a vigilância de pessoas indicadas de comum acordo pelas chapas concorrentes.

Parágrafo quarto - O descerramento da urna no dia da continuação da votação somente poderá ser feito na presença dos(as) mesários(as) e fiscais após verificado que a mesma permaneceu inviolada.

Artigo 101 - Iniciada a votação, cada eleitor(a), pela ordem de apresentação à mesa, depois de identificado(a), assinará a folha de votantes, receberá a cédula única rubricada pelo(a) coordenador(a) e mesários(as) e na cabine indevassável, após assinalar sua preferência, a dobrará, depositando-a, em seguida, na urna colocada na mesa coletora.

Parágrafo único - Antes de depositar a cédula na urna, o(a) eleitor(a) deverá exibir a parte rubricada à mesa e aos fiscais, para que verifiquem, sem tocar, se é a mesma que foi entregue, se a cédula não for à mesma, o(a) eleitor(a) será convidado a voltar à cabine indevassável e a trazer o seu voto na cédula que recebeu; se o(a) eleitor(a) não proceder conforme determinado, não poderá votar, anotando-se a ocorrência na ata.

Artigo 102 - Os associados e associadas cujos nomes não constarem na lista de votantes, assinando lista própria, votarão em separado.

Parágrafo único - O voto em separado será tomado da seguinte forma:

1) Os membros da mesa coletora entregarão ao eleitor ou eleitora sobrecarta apropriada, para que, na presença da mesa, coloque a cédula que assinalou, colocando a sobrecarta;

2) O(A) coordenador(a) da mesa coletora anotará no verso da sobrecarta as razões da medida, para posterior decisão do(a) presidente da mesa apuradora.

Artigo 103 - São documentos válidos para identificação do(a) eleitor(a):

1) Carteira de Trabalho e Previdência Social;

2) Carteira de Identidade;

3) Certificado de Reservista;

4) Carteira de Associado(a) do Sindicato;

5) Carteira Funcional da Empresa, desde que tenha fotografia;

6) Carteira Nacional de Habilitação (CNH).

Artigo 104 - A hora determinada no Edital para encerramento da votação, havendo no recinto eleitores(as) a votar, estes(as) serão convidados, em voz alta, a fazerem a entrega aos mesários e mesárias da mesa coletora do documento de identificação, prosseguindo os trabalhos até que vote o(a) último(a) eleitor(a). Caso não haja mais eleitor(a) a votar, serão imediatamente encerrados os trabalhos.

Parágrafo primeiro - Encerrados os trabalhos de votação, a urna será lacrada, com a aposição de tiras de papel gomado, rubricadas pelos membros da mesa e pelos fiscais. As urnas devem ser lacradas sempre que forem transportadas.

Parágrafo segundo - Em seguida, o(a) coordenador(a) fará lavrar ata, que será também assinada pelos(as) mesários(as) e fiscais, registrando a data e hora do início e o encerramento dos trabalhos, total de votantes e dos associados e associadas em condições de votar, o número de votos em separado, se houver, bem como, resumidamente os protestos apresentados. A seguir o(a) coordenador(a) da mesa coletora fará entrega ao(à) presidente da mesa apuradora mediante recibo, de todo material utilizado durante a votação.

Capítulo V - Da Sessão Eleitoral de Apuração dos Votos

Seção I - Mesa Apuradora de Votos

Artigo 105 - A Sessão Eleitoral de apuração será instalada na sede do Sindicato, ou em local apropriado, imediatamente após o encerramento da votação, sob a presidência de pessoa de notória idoneidade indicada pela Comissão Eleitoral, o qual receberá as atas de instalação e encerramento das mesas coletoras de votos, as listas de votantes e as urnas devidamente lacradas e rubricadas pelos(as) mesários(as) e fiscais.

Parágrafo primeiro - A mesa apuradora de votos será composta de escrutinadores(as) indicados em igual número, pelas chapas concorrentes, ficando assegurado acompanhamento dos trabalhos pelos(as) fiscais designados na proporção de 01 (um/uma) por chapa para cada mesa.

Parágrafo segundo - O(A) Presidente da mesa apuradora verificará, pelas listas de votantes, se o quorum previsto no Artigo 112 e seus parágrafos, foi atingido, procedendo em caso afirmativo, a abertura das urnas, uma de cada vez, para contagem das cédulas de votação. Ao mesmo tempo procederá a leitura de cada uma das atas das mesas coletoras correspondentes e decidirá, uma a uma, pela apuração ou não dos votos tomados "em separado", a vista das razões que os determinaram, conforme se consignou nas sobrecartas.

Seção II - Apuração

Artigo 106 - Na contagem da cédula de cada urna, o(a) presidente(a) verificará se o seu número coincide com o da lista de votantes.

Parágrafo primeiro - Se o número de cédulas for igual ou inferior ao de votantes que assinaram a respectiva lista, far-se-á a apuração.

Parágrafo segundo - Se o total das cédulas for superior ao da respectiva lista de votantes, proceder-se-á a apuração, descontando-se dos votos atribuídos a chapa mais votada o número de votos em excesso, desde que este número seja inferior a diferença entre as duas chapas mais votadas.

Parágrafo terceiro - Se o excesso de cédulas for igual ou superior a diferença entre as duas chapas mais votadas, a urna será anulada.

Artigo 107 - Finda a apuração, o(a) Presidente da mesa apuradora proclamará eleita à chapa que detiver na primeira votação, mais que 50% (cinquenta por cento) dos votos válidos, entendidos estes, àqueles dados efetivamente às chapas concorrentes. Caso nenhuma das chapas atinja este percentual, será realizado segundo turno, apenas com as duas chapas mais votadas, sendo, aí, então, proclamada vencedora a que obtiver o maior número de votos. Num caso como noutro, proclamado o resultado o(a) presidente da mesa apuradora fará lavrar a ata dos trabalhos eleitorais.

Parágrafo primeiro - A ata mencionará obrigatoriamente:

1) Dia e hora da abertura e do encerramento dos trabalhos;

2) Local ou locais em que funcionarem as mesas apuradoras, com nomes dos respectivos componentes;

3) Resultado de cada urna apurada, especificando-se o número de votantes, sobrecartas, cédulas apuradas, votos atribuídos a cada chapa registrada, votos em branco e votos nulos;

4) Número total de eleitores e eleitoras que votaram;

5) Resultado geral da apuração;

6) Proclamação dos eleitos e eleitas.

Parágrafo segundo - A ata geral da apuração será assinada pelo(a) Presidente da mesa apuradora.

Artigo 108 - Se o número de votos da urna anulada for superior à diferença entre as duas chapas mais votadas, não haverá proclamação de eleitos pela mesa apuradora, cabendo à Comissão Eleitoral realizar novas eleições, no prazo máximo de 15 (quinze) dias.

Artigo 109 - Em caso de empate entre as chapas mais votadas, realizar-se-ão novas eleições no prazo de 15 (quinze) dias, limitada à eleição às chapas em questão.

Artigo 110 - A fim de assegurar eventual recontagem de votos, as cédulas apuradas permanecerão sob a guarda do(a) presidente da mesa apuradora até a proclamação final do resultado das eleições.

Artigo 111 - A Comissão Eleitoral deverá comunicar, por escrito, à empresa, no próximo dia útil subsequente à apuração, o resultado da eleição, bem como a data da posse do(a) empregado(a).

Capítulo VI - Do Quorum, da Vacância e da Administração

Artigo 112 - A eleição do Sindicato só será válida se participarem da votação, mais de 50% (cinquenta por cento) dos associados e associadas com capacidade para votar, excetuados os associados e associadas aposentados(as). Não sendo obtido este quorum, o(a) presidente da mesa apuradora encerrará a eleição, fará inutilizar as cédulas e sobrecartas, sem abri-las, notificando em seguida, à Comissão Eleitoral para que esta promova novo escrutínio nos termos do edital.

Parágrafo primeiro - O segundo escrutínio será válido se nele tomarem parte mais de 30% (trinta por cento) dos eleitores e eleitoras, observados as mesmas formalidades da primeira.

Parágrafo segundo - Só poderão participar da eleição em segundo escrutínio, os eleitores e eleitoras que se encontravam em condições de exercitar o voto no primeiro escrutínio.

Parágrafo terceiro - O terceiro escrutínio, para a sua validade, se far-se-á no comparecimento de qualquer número de eleitores e eleitoras, observadas as mesmas formalidades das anteriores.

Parágrafo quarto - Na ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nos parágrafos primeiro e terceiro, apenas as chapas inscritas para a primeira eleição poderão concorrer às subsequentes.

Capítulo VII - Da Anulação e da Nulidade do Processo Eleitoral

Artigo 113 - Será anulada a eleição quando, mediante recurso formalizado nos termos deste Estatuto, ficar comprovado que:

1) Foi realizada em dia, hora e local diversos dos designados no edital de convocação, ou encerrada a coleta de votos antes da hora determinada sem que haja votação, nos termos deste Estatuto;

2) Foi preterida qualquer das formalidades essenciais estabelecidas neste Estatuto;

3) Não foi cumprido qualquer dos prazos essenciais estabelecidos na lei e neste Estatuto;

4) Houve ocorrência de vício ou fraude que comprometa sua legitimidade, importando prejuízo a qualquer candidato(a) ou chapas concorrentes.

Parágrafo único - A anulação do voto não implicará a anulação da urna em que a ocorrência se verificar. De igual forma a anulação da urna não importará na anulação da eleição, salvo se o número de votos anulados for igual ou superior ao da diferença final entre as duas chapas mais votadas.

Artigo 114 - Não poderá a nulidade ser invocada por quem lhe tenha dado causa e nem aproveitará o seu responsável.

Artigo 115 - Anuladas as eleições no sindicato, outras serão convocadas no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do despacho anulatório.

Capítulo VIII - Do Material Eleitoral

Artigo 116 - À Comissão Eleitoral incumbe zelar para que se mantenha organizado o processo eleitoral em duas vias, constituída a primeira dos documentos originais. São peças essenciais do processo eleitoral:

1) Edital, folha de jornal, boletim do Sindicato que publicaram o aviso resumido da convocação da eleição;

2) Cópias dos requerimentos dos registros de chapas e as respectivas fichas de qualificação individual dos candidatos e candidatas;

3) Exemplar do jornal que publicou a relação nominal das chapas registradas;

4) Cópias dos expedientes relativos à composição das mesas eleitorais;

5) Relação dos sócios e sócias em condições de votar;

6) Listas de votação;

7) Atas das seções eleitorais de votação e de apuração dos votos;

8) Exemplar da cédula única de votação;

9) Cópias das impugnações e dos recursos e respectivas contrarrazões;

10) Comunicação oficial das decisões exaradas pela Comissão Eleitoral.

Parágrafo único - Não interposto recurso, o processo eleitoral será arquivado na secretaria do sindicato, podendo ser fornecidas cópias para qualquer associado(a) mediante requerimento.


Capítulo IX - Dos Recursos

Artigo 117 - O prazo para interposição de recursos será de 10 (dez) dias úteis, contados da data final da realização do pleito.

Parágrafo primeiro - Os recursos poderão ser propostos por qualquer associado(a) em pleno gozo de seus direitos sociais.

Parágrafo segundo - O recurso e os documentos de provas que lhe forem anexados serão apresentados em duas vias, contrarrecibo, na secretaria do sindicato e juntados aos originais do processo eleitoral. A segunda via do recurso e dos documentos que o acompanham, serão entregues, também, contrarrecibo, em 24 (vinte e quatro) horas ao recorrido, que terá prazo de 5 (cinco) dias úteis para oferecer contrarrazões.

Parágrafo terceiro - Findo o prazo estipulado, recebido ou não as contrarrazões do recorrido, a Comissão Eleitoral decidirá antes do término do mandato vigente.

Artigo 118 - O recurso não suspenderá a posse dos eleitos e eleitas, salvo se provido e comunicado oficialmente o Sindicato antes da posse.

Parágrafo único - Se o recurso versar sobre inelegibilidade de candidato(a) eleito(a), o provimento não implicará a suspensão da posse dos demais, exceto se o número destes for inferior ao número mínimo previsto no Artigo 85 deste estatuto.

Artigo 119 - Os prazos constantes deste capítulo serão computados excluído o dia do começo e incluído o dia do vencimento que será prorrogado para o primeiro dia útil se o vencimento cair no sábado, domingo ou feriado.

Capítulo X - Das Eleições Complementares

Artigo 120 - Havendo vacância de cargo, o Sistema Diretivo poderá decidir por realização de eleições complementares a serem procedidas na forma do Título IV, que compreende os Artigos 75 a 119, deste estatuto.

Artigo 121 - Os procedimentos das eleições complementares serão os mesmos do processo eleitoral ordinário constante neste capítulo, no Artigo 75, deste estatuto.

TÍTULO V

Da Gestão Financeira e Patrimonial

Capítulo I - Do Orçamento

Artigo 122 - O Plano Orçamentário Anual, elaborado pela Secretaria de Finanças e aprovado pela Diretoria Executiva, definirá a aplicação dos recursos disponíveis da entidade visando à realização dos interesses da categoria bancária e a sustentação de suas lutas.

Artigo 123 - A previsão de receitas e despesas, incluída no Plano Orçamentário Anual, conterá obrigatoriamente as dotações específicas para o desenvolvimento das seguintes atividades permanentes:

1) Campanha salarial e negociações coletivas;

2) Defesa da liberdade e autonomia sindical;

3) Divulgação das iniciativas do sindicato;

4) Estruturação material da entidade;

5) Utilização racional de seus recursos humanos.

Artigo 124 - A dotação específica para a viabilização da campanha salarial e da negociação coletiva, abrangerá as despesas pertinentes à:

1) Realização de congressos, encontros e articulações regionais;

2) Custeio dos processos de formação e informação da categoria e da opinião pública mediante a utilização dos meios de comunicação próprios à abrangência da divulgação dos eventos programados;

3) Locomoção, alojamento, alimentação dos representantes da categoria que venham participar dos eventos regularmente convocados no decorrer da campanha salarial e das atividades pertinentes à negociação coletiva;

4) Formação de fundos para propiciar a mobilização da categoria e a sustentação de suas lutas.

Artigo 125 - A dotação específica pertinente à defesa da liberdade e autonomia sindical abrangerá o conjunto de iniciativas articuladas junto a entidades e grupos sociais, com o objetivo de possibilitar a implantação de uma estrutura sindical autônoma em relação ao Estado e as demais instituições.

Artigo 126 - A dotação específica para divulgação das iniciativas do sindicato assegurará:

1) A manutenção dos jornais e boletins do Sindicato editados periodicamente;

2) O desenvolvimento de vídeo linguagem e dos demais recursos tecnológicos da comunicação e expressão.

Artigo 127 - A dotação orçamentária específica para estruturação material da entidade abrangerá o conjunto de meios destinados a efetivar o apoio direto ou indireto, as deliberações e definições programáticas da categoria e do Sistema Diretivo do Sindicato.

Artigo 128 - O Plano Orçamentário será aprovado pela Assembleia Geral Ordinária, especificamente convocada para este fim.

Parágrafo primeiro - O Plano Orçamentário Anual, após aprovação prevista neste Artigo, será publicado, em resumo, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da realização da respectiva Assembleia Geral que os aprovou, no órgão de imprensa Oficial do Estado ou jornal de grande circulação na base territorial ou nos jornais e boletins do sindicato.

Parágrafo segundo - As dotações orçamentárias que se apresentarem insuficientes para o atendimento das despesas ou não incluído nos orçamentos corrente, poderão ser ajustadas ao fluxo de gastos, mediante a abertura de créditos adicionais solicitados pela diretoria à Assembleia Geral, cujos atos concessórios serão publicados até o último dia do exercício correspondente, obedecida à mesma sistemática prevista no parágrafo anterior.

Parágrafo terceiro - Os créditos adicionais classificam-se em:

1) Suplementares, os destinados a reforçar dotações alocadas no Plano Orçamentário Anual;

2) Especiais, os destinados a incluir dotações no orçamento a fim de fazer face às despesas para as quais não se tenha consignado crédito específico.

Artigo 129 - Os balanços financeiro e patrimonial serão submetidos à aprovação da Assembleia Geral Ordinária, realizada nos termos do Título III deste estatuto.

Artigo 130 - O patrimônio da entidade constitui-se:

1) Das contribuições devidas ao Sindicato pelos que participem da categoria profissional em decorrência de norma legal ou cláusula inserida em Convenção Coletiva de Trabalho e Acordo Coletivo de Trabalho;

2) Das mensalidades dos associados e associadas, na conformidade da deliberação de Assembleia Geral, convocada especificamente para o fim de fixá-la;

3) Dos bens e valores adquiridos e as rendas produzidas pelos mesmos;

4) Dos direitos patrimoniais decorrentes da celebração de contratos;

5) Das doações e dos legados;

6) Das multas das outras rendas eventuais.

Artigo 131 - Os bens móveis que constituem o patrimônio da entidade serão divididos e identificados através do meio próprio para possibilitar o controle do uso e conservação dos mesmos.

Artigo 132 - Para a alienação, locação ou aquisição de bens imóveis o Sindicato realizará avaliação prévia, cuja execução ficará a cargo de organização idônea e legalmente habilitada para este fim.

Parágrafo único - A venda ou alienação de bem imóvel dependerá da prévia aprovação da Assembleia Geral, especialmente convocada para este fim.

Artigo 133 - O(A) dirigente, o(a) empregado(a) ou o(a) associado(a) da entidade sindical que produzir dano patrimonial doloso, responderá cível ou criminalmente pelo ato lesivo.

Capítulo II - Da Dissolução da Entidade

Artigo 134 - A dissolução da entidade bem como a destinação de seu patrimônio, somente poderá ser decidida em Assembleia Geral, especialmente convocada para este fim, cuja instalação dependerá de quorum de 3/4 (três quartos) dos associados e associadas quites e desde que a proposta de dissolução seja aprovada, por voto direto, por 50% (cinquenta por cento) mais um dos associados e associadas quites presentes.

TÍTULO VI

Disposições Finais

Artigo 135 - Eventuais alterações ao presente estatuto, no todo ou em parte, poderão ser precedidas, através da Assembleia Geral, exclusivamente convocada para este fim com quorum mínimo de metade mais um dos associados e associadas quites em condições de voto em primeira convocação ou 2/3 (dois terços) dos votos dos(as) presentes em segunda convocação.

Artigo 136 - O presente estatuto entrará em vigor na data de sua aprovação pela Assembleia Geral Extraordinária, realizada em 20 de dezembro de 2022.

 

Marcos André Miranda Alvarenga

Presidente 

C.I. nº 10552756-8 IFP/RJ 

CPF nº 012.049.307-16 

Iomar Bento Torres

Secretário-geral

C.I. nº 06288954-8 IFP/RJ

CPF nº 843.809.697-20

Murilo Cezar Reis Baptista

Advogado

OAB/RJ 57446