Acumulação de cargos de bancário e professor é constitucional

A 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) confirmou sentença, de 1º grau, nesta sexta-feira (15), que reverteu justa causa aplicada a um técnico bancário dispensado pela Caixa em razão de acumulação do cargo de professor da rede estadual de ensino.
Por unanimidade, o colegiado seguiu o voto da relatora do acórdão, desembargadora Rosana Salim Villela Travesedo, que ratificou a decisão do juiz Substituto Felipe Bernardes Rodrigues, da 3ª Vara do Trabalho de São Gonçalo / RJ.
O trabalhador foi admitido pela Caixa em outubro de 1999, por meio de aprovação em concurso público. Antes, em julho do mesmo ano, havia tomado posse como professor I de eletrônica da Escola Técnica Estadual Henrique Lage, também após ser aprovado em certame. Em agosto de 2012, um processo administrativo disciplinar que visava apurar a acumulação ilícita de cargos públicos redundou na dispensa do técnico bancário por justa causa.
Em seu voto, a desembargadora Rosana Travesedo lembrou que a punição de falta grave motivadora de dispensa por justa causa deve ser aplicada de forma imediata. No entanto, o procedimento administrativo disciplinar só foi instaurado em setembro de 2011, quase 12 anos depois da data de admissão na Caixa. Para a magistrada, "a falta de imediatidade na punição traz consigo a presunção de perdão tácito da falta".
Além da reversão da justa causa, o juízo de 1º grau determinou a reintegração do técnico bancário ao emprego, o que, no entender da desembargadora relatora, não encontra obstáculo na Constituição da República, uma vez que, havendo compatibilidade de horários, o texto constitucional permite algumas acumulações remuneradas de cargos públicos, entre elas a de professor com outro técnico ou científico.