Banco pagará por promoções e horas extras não quitadas a trabalhadora que aderiu a PDV
 
            
            A adesão de trabalhador a plano de demissão voluntária não impede o  reconhecimento de eventuais direitos, como promoções e horas extras, não  quitados pelo empregador. Por essa razão, a Sexta Turma do Tribunal  Superior do Trabalho deu provimento a recurso de revista de ex-empregada  do Banco Baneb.
O colegiado acompanhou voto relatado pelo ministro Maurício Godinho  Delgado. Para o relator, a não concessão de promoções previstas no  regulamento interno da empresa, como alegado pela empregada, ocasiona  lesão que se renova mês a mês, sempre que se tornar exigível a  obrigação.
Assim, segundo o ministro, como essa inadimplência não configura  alteração do pactuado, e sim descumprimento de norma interna da empresa,  a prescrição, no caso, será sempre parcial e só alcançará as verbas  vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da reclamação trabalhista,  portanto, não incide, na hipótese, a Súmula nº 294 do TST.
O Juízo de primeiro grau e o Tribunal do Trabalho da Bahia (5ª Região)  tinham declarado a prescrição total do pedido de diferenças salariais  relativas às promoções previstas no regulamento empresarial com base na  Súmula nº 294 do TST, segundo a qual, “tratando-se de ação que envolva  pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a  prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também  assegurado por preceito de lei”.
Em relação às horas extras requeridas pela trabalhadora, o TRT reformou a  sentença, pois reconhecera a eficácia liberatória da transação (PDV)  havida entre as partes, confirmando a quitação das parcelas relativas à  jornada de trabalho. O Regional aplicou ao caso a Súmula nº 330 do TST,  que trata da quitação de verbas rescisórias.
Também nesse ponto o ministro Godinho concluiu diferente do Regional. Na  opinião do relator, a rescisão do contrato de trabalho, por meio de  adesão de empregado a plano de desligamento voluntário, autoriza a  quitação exclusivamente das parcelas e dos valores constantes do recibo é  o que diz, inclusive, a atual redação da Súmula nº 330/TST. O ministro  ainda esclareceu que essa interpretação está de acordo com a Orientação  Jurisprudencial nº 270 da Seção I Especializada em Dissídios Individuais  do TST.
Assim, conforme entendimento unânime da Turma, o processo será remetido  ao Tribunal baiano para análise do mérito dos pedidos formulados pela  trabalhadora quanto ao recebimento de diferenças relativas a promoções e  horas extras. (RR- 63400-0.2000.5.05.0015)        
Fonte : TST
 
                 
                 
                