Campanha Nacional dos Bancários 2016 - Greve é direito do trabalhador, não se engane!

Publicado em: 05/10/2016
Campanha Nacional dos Bancários 2016 - Greve é direito do trabalhador, não se engane!

A greve nacional dos bancários completa 30 dias nesta quarta-feira (05/09) e permanece forte diante da postura dos banqueiros, que tentam impor retrocessos à categoria. Neste sentido, a informação correta sobre a legitimidade do movimento grevista também é ferramenta de luta para cada bancário e cada bancária nesta Campanha Nacional.


Dissídio coletivo – A legislação não estabelece requisito para instaurar dissídio quando a greve dura 30 ou mais dias. A Constituição Federal diz:


“Art. 114 § 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)”.


Abandono de Emprego – Existe um rumor sobre o abandono de emprego após o 30º dia de greve. Este é mais um ardil para tentar desmobilizar a categoria, que já entra no 30º dia de paralisação. A lei de greve garante que “a participação em greve suspende o contrato de trabalho” (artigo 7º da Lei 7.783/89). Com o contrato de trabalho suspenso, o trabalhador não precisa prestar serviço.


“Art. 7º Observadas as condições previstas nesta Lei, a participação em greve suspende o contrato de trabalho, devendo as relações obrigacionais, durante o período, ser regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho.


Parágrafo único. É vedada a rescisão de contrato de trabalho durante a greve, bem como a contratação de trabalhadores substitutos, exceto na ocorrência das hipóteses previstas nos arts. 9º e 14”.


A greve é direito constitucional (artigo 9º) e ninguém pode ser penalizado pelo exercício de um direito. Essa questão é pacífica na justiça, constando, inclusive, de enunciado de Súmula do Supremo Tribunal Federal: “A simples adesão à greve não constitui falta grave” (Súmula 316).


Por fim, para que haja abandono de emprego, não pode existir dúvida sobre o propósito do trabalhador de deixar o serviço, o que não acontece quando ele exerce o direito de greve.