EDITAL DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL - EXERCÍCIO DE 2014

Em cumprimento ao que determina o Art. 605 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovado pelo Decreto Lei nº 5.452 de 1º de maio de 1943, este sindicato, pelo presente edital, comunica a todos os estabelecimentos de crédito (bancos, bancos de investimento, sociedades de crédito, financiamento e investimento, casas bancárias e outros estabelecimentos de crédito) que a Contribuição Sindical relativa a seus funcionários deverá ser descontada na folha de pagamento do mês de março e recolhida à Caixa Econômica Federal, ao Banco do Brasil ou aos Estabelecimentos Bancários Nacionais integrantes do sistema de tributos federais, até o fim do mês de abril, na conformidade do Art. 582 da mesma Consolidação.
Esta contribuição corresponde a 1/30 (um trinta avos) do salário, entendendo-se este, como tal, o salário propriamente dito e as demais parcelas componentes a teor do disposto no parágrafo 1º do Art. 457 da CLT, além das gratificações mensais pagas, peculiares a cada estabelecimento de crédito, percebido no mês de março. Todos os funcionários em exercício estão sujeitos àquela taxa, somente podendo optar os portadores de diplomas de grau liberal, desde que exerçam, efetivamente, na mesma empresa a função para a qual a lei exige essa condição, e como tal sejam registrados, conforme alteração introduzida pela Lei 6.386 de 9 de dezembro de 1976, como exemplo: os contadores que realmente assinam o balanço. As guias de recolhimento poderão ser obtidas junto ao site da CEF pelo endereço www.cef.gov.br. através do CNPJ do sindicato. Quanto ao recolhimento da contribuição, as cópias das guias originais deverão ser acompanhadas da relação nominal dos contribuintes, ou cópias das folhas de pagamento, com valor da remuneração do mês de recolhimento da referida contribuição sindical conforme exigência contida na Portaria Ministerial nº 3.570 de 4/10/77.
Petrópolis, 16 de Março de 2014.
Luiz Claudio Ferreira da Rocha – Presidente