ESPECIAL BANCO DO BRASIL - RELATÓRIO PROCESSO ASNEG

Publicado em: 10/10/2017
ESPECIAL BANCO DO BRASIL - RELATÓRIO PROCESSO ASNEG

Em data de 13/05/2011 o Sindicato dos Bancários de Petrópolis e São José do Vale do Rio Preto ajuizou Reclamação Trabalhista, pedindo o reconhecimento de sua qualidade para figurar como substituto processual dos integrantes da categoria profissional, para pleitear que fosse reconhecida a jornada de seis horas para os exercentes da função de ASNEG (Assistente de Negócio) e o consequente pagamento das sétimas e oitavas horas com as projeções decorrentes.


Em 27 de fevereiro de 2012 o Juiz proferiu decisão extinguindo o processo sem julgamento do mérito, por entender que o Sindicato não teria legitimidade para figurar como substituto processual dos integrantes da categoria profissional. O Sindicato entrou com recurso e, em 15/01/2013, o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) entendeu que teria sim legitimidade para figurar como substituto processual da categoria.


O Banco do Brasil recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST), mas foi negado seguimento ao recurso. Decisão mantida pelo TST.


O processo voltou à Vara do Trabalho para ser julgado o mérito da pretensão e, em data de 05/02/2015, o Juiz proferiu decisão entendendo que a matéria não poderia ser decidida em relação à todos os exercentes da função, cabendo o exame de situações individuais em relação às efetivas funções exercidas, nestes termos:


“...Enfim, não há como se acolher a pretensão autoral. Saliente-se que a questão trazida a juízo, em que pese tenha sido considerada de caráter homogêneo a ponto de autorizar a atuação sindical em substituição processual aos empregados, revela-se, na realidade, heterogênea na medida em que depende de provas das ações e atuações dos exercentes daquelas funções. Daí porque, também, as diferentes decisões sobre a mesmo tema. Ou seja, depende de provas das ações e atuações dos exercentes daquelas funções. Ou seja, depende sempre da prova que se colhe nos autos e daquilo que restar demonstrado. Não se trata de tema que leve, por presunção, a uma conclusão simples e única...”


O Sindicato recorreu da decisão mas o Tribunal Regional, em data de 04/11/2015, confirmou a decisão entendendo que as funções de ASNEGs eram de efetivo cargo de confiança, nestes termos:


“BANCARIO. EXCEÇÃO PREVISTA NO § 2º, DO ARTIGO 224 DA CLT. Nos termos do § 2º, do artigo 224 da CLT para que o bancário seja excluído da jornada de seis horas, é necessário o preenchimento concomitante de dois requisitos, quais sejam: o exercício do cargo de confiança e o recebimento da gratificação de função superior a um terço do salário. Demonstrado o exercício de atividades que demandassem maior fidúcia, se enquadram os ASNEGs na exceção legal.”


O Sindicato entrou com Recurso de Revista cuja subida foi negada.


Assim, para o reconhecimento da função como de seis horas com o consequente pagamento das sétimas e oitavas horas, os exercentes da função teriam de ajuizar ações individuais.


MARIA ISABEL RODRIGUES

Adv. insc. 35.629 – OAB



Portanto, o Sindicato dos Bancários de Petrópolis e São José do Vale do Rio Preto orienta a todos os bancários e bancárias do Banco do Brasil, público-alvo do processo, a procurarem o jurídico da entidade, para serem orientados de como ingressar com ação individual.


Lembramos que o plantão do jurídico funciona todas as terças e quintas, das 18h às 19h.