Incidência de IR no abono é determinação da Justiça

Publicado em: 27/10/2016
Incidência de IR no abono é determinação da Justiça

Alguns trabalhadores têm questionado o Sindicato sobre a incidência ou não de imposto de renda sobre o valor de R$ 3.500,00 do abono pago aos bancários este ano, como parte do acordo feito com a federação dos bancos na Campanha Nacional Unificada 2016. O abono é renda e, como tal, sofre desconto do imposto.


Há bancários utilizando informações da própria Receita Federal para questionar a cobrança: a Tabela de Incidência de Contribuição afirma que não há taxa sobre abono de “caráter transitório e desvinculado do salário”. No entanto, ainda que os bancos fizessem o pagamento do abono em holerite separado, quando o trabalhador, na ocasião da declaração, lançasse o abono em campo isento de cobrança, teria a declaração retida pela Receita Federal.


A confusão vem do fato de que, para o Tribunal Superior do Trabalho (TST), a verba é indenizatória e nada incide. Mas o Superior Tribunal de Justiça (STJ), instância que baliza todas as decisões na área tributária, o abono compõe a renda do trabalhador e como tal sofre desconto do imposto de renda. Assim, os bancos retêm e repassam o imposto para que não decorram problemas futuros, nem para as empresas, nem para os bancários.