Informações sobre a Assembleia e Minuta do Aditivo ao Acordo Coletivo de Trabalho Saúde Caixa 2022/2024

Publicado em: 04/12/2023
Informações sobre a Assembleia e Minuta do Aditivo ao Acordo Coletivo de Trabalho Saúde Caixa 2022/2024

Nessa terça-feira, 05/12, acontecerá de forma virtual, durante o período das 07h às 23h30min a Assembleia Geral Extraordinária Específica acerca da aprovação do Aditivo ao Acordo Coletivo de Trabalho Aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho (CCT – CONTRAF) Saúde Caixa 2022/2024, com vigência para os exercícios 2024 e 2025, a ser celebrado com a Caixa Econômica Federal.

O link para votação é https://bancarios.votabem.com.br

Segue, abaixo, a íntegra da minuta do Aditivo ao Acordo Coletivo de Trabalho Saúde Caixa 2022/2024:

ADITIVO AO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO ADITIVO A CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO – CCT – CONTRAF – SAÚDE CAIXA 2022/2024

CLÁUSULA 1ª – APLICAÇÃO DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO

A Cláusula 32 do Acordo Coletivo de Trabalho Aditivo a Convenção Coletiva de Trabalho – CCT – CONTRAF – 2022/2024 firmado entre as partes passa a vigorar, para os exercícios de 2024 e de 2025, com a redação disposta no presente instrumento.

CLÁUSULA 2ª – SAÚDE CAIXA

A CAIXA assegurará a todos aos empregados e seus dependentes a assistência médica, hospitalar, odontológica, psicológica, fonoaudiológica, fisioterápica, de serviços sociais e medicina alternativa reconhecidos pelo Ministério da Saúde, com participação contributiva mensal dos titulares e da CAIXA nos limites e forma estabelecidos nesta cláusula.

Parágrafo Primeiro – Fica garantido ao empregado admitido até 31/08/2018, que se aposentou ou que venha a se aposentar pela previdência oficial antes de romper seu vínculo trabalhista com a CAIXA, e aos seus respectivos dependentes, o direito à manutenção do benefício plano de assistência à saúde – Saúde CAIXA.

Parágrafo Segundo – Aos empregados admitidos após 31/08/2018 será oferecida opção a adesão ao Saúde CAIXA durante a vigência do contrato de trabalho. No caso de rescisão, seguirá nos termos da legislação vigente.

Parágrafo Terceiro – A parcela de responsabilidade da CAIXA no custeio dos benefícios de assistência à saúde, incluindo despesas assistenciais e administrativas, será limitada ao teto de 6,50% das Folhas de Pagamento e Proventos, excluídos os valores referentes ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, nos termos estabelecidos pelo Estatuto da CAIXA.

Parágrafo Quarto – A participação da CAIXA no custeio das despesas assistenciais e administrativas estará limitada a 70% do montante ou ao teto de 6,50% descrito no Parágrafo Terceiro, o que for menor.

Parágrafo Quinto – A remuneração base do titular empregado para o cálculo da contribuição é a definida como a remuneração mensal composta pelas rubricas salariais de natureza não eventual de acordo com a situação funcional na data em que ela é apurada e para o titular aposentado e desligado da CAIXA ou o titular de pensão é a soma do benefício previdenciário do INSS com o benefício do Fundo de Previdência Privada.

Parágrafo Sexto – Caso o aposentado e desligado da CAIXA ou o titular de pensão realize o resgate ou a portabilidade do saldo de conta do Fundo de Previdência Privada, a remuneração base para fins de cálculo da contribuição mensal considerará a soma do benefício concedido pela previdência oficial com o benefício teórico calculado pela Fundação dos Economiários Federais – FUNCEF, reajustados anualmente no mesmo tempo e índices utilizados pelo INSS e pela FUNCEF.

Parágrafo Sétimo - Na ausência das informações dispostas no Parágrafo Sexto, a remuneração para fins de cálculo da contribuição mensal será a última remuneração base recebida enquanto empregado ativo, reajustada nos termos da data base da categoria.

Parágrafo Oitavo – O titular do Saúde CAIXA (o empregado ativo e o aposentado, nos termos do parágrafo primeiro desta cláusula, e o titular de pensão) contribuirão com mensalidade no valor de 3,5% da remuneração base, nos termos dos Parágrafos Quinto ao Sétimo, e uma mensalidade adicional de R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta reais) para cada dependente direto cadastrado no plano, limitado ao teto de 7% (sete por cento) da remuneração base por titular:

I – São dependentes diretos:

a) Cônjuge, ou companheiro (a) de união estável, inclusive de relação homoafetiva;

b) Filhos, incluídos os adotivos e enteados, solteiros menores de 21 anos de idade;

c) Filhos, incluídos os adotivos e enteados, solteiros maiores de 21 anos de idade incapacitados permanentemente para o trabalho ou menores sob tutela ou curatela;

d) Menor de 18 anos, solteiro, que se ache sob a guarda ou tutela ou curatela do titular por determinação judicial.

Parágrafo Nono – O titular do Saúde CAIXA e o responsável pela pensão também efetuarão contribuição de décima terceira mensalidade, nos termos do Parágrafo Oitavo, descontada no mês de novembro.

Parágrafo Décimo – Por se tratar de regra excepcional de inclusão e/ou manutenção no plano, a mensalidade decorrente de dependente indireto é de R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta reais) por dependente e não será computada no teto de mensalidade de 7% (sete por cento) por grupo familiar:

I – São dependentes indiretos: Os filhos, incluídos os adotivos e enteados, solteiros a partir de 21 anos de idade e menores de 24 anos, desde que não possuam qualquer renda superior a R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais) mensais.

Parágrafo Décimo Primeiro – Nos grupos familiares onde existam cônjuges ou companheiros(as) elegíveis à titularidade do plano, deverá ser o titular o beneficiário de maior renda, sendo os outros considerados seus dependentes, inclusive para incidência dos percentuais de mensalidade sobre a remuneração base citada no Parágrafo Oitavo.

Parágrafo Décimo Segundo – O titular contribuirá, também, com coparticipação de 30% (trinta por cento) sobre o valor das despesas com a utilização do plano de Assistência à Saúde – Saúde CAIXA, pelo grupo familiar, por escolha dirigida ou livre escolha, a considerar:

I – O grupo familiar considerará o titular e seus respectivos dependentes diretos e indiretos;

II – Os tratamentos oncológicos e internações são isentos de coparticipação.

III – A coparticipação para consulta em pronto socorro/pronto atendimento corresponderá ao valor fixo de R$ 75,00 (setenta e cinco reais);

IV – A coparticipação, prevista no caput e inciso III, está limitada a um teto anual de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais) por grupo familiar.

Parágrafo Décimo Terceiro – No caso de cancelamento da adesão do Titular, é permitida a solicitação de nova inscrição ao Saúde CAIXA desde que cumprido período de 2 anos de ausência no plano, para empregado com contrato de trabalho ativo com a CAIXA, bem como cumpridas as carências determinadas pela ANS e quitação de todos os débitos em aberto.

Parágrafo Décimo Quarto – A adesão ao Saúde Caixa será suspensa pelo não pagamento da mensalidade, coparticipação ou outro saldo devedor por período superior a noventa dias nos últimos doze meses, consecutivos ou não, descumprimento de obrigações pelo participante e nas demais hipóteses previstas em lei.

Parágrafo Décimo Quinto – Em novembro de cada ano civil, será realizado cálculo atuarial e serão apresentados os balancetes para fins de acompanhamento do Plano e identificação da necessidade de reajustes dos valores das mensalidades previstas nos Parágrafos Oitavo e Décimo, bem como do limite de coparticipação previsto no Décimo Segundo, passando os novos valores, se necessário, a vigorar a partir de janeiro do ano seguinte.

Parágrafo Décimo Sexto – Ao final de cada exercício, havendo desequilíbrio no custeio das despesas totais será realizado o ajuste necessário:

I – Caso haja saldo superavitário da contribuição dos beneficiários, ao final de cada exercício, este saldo será acrescido à reserva técnica, e após três exercícios de superávit, o saldo acumulado será revertido em benefícios para o plano e para o formato de custeio.

II – Caso haja saldo deficitário, ao final de cada exercício, utilizar-se-á o saldo da reserva técnica de anos anteriores. Caso o saldo da reserva não seja suficiente para a cobertura das despesas, a cobrança extraordinária aos beneficiários será discutida previamente com as entidades representativas dos empregados, na medida da divisão do déficit remanescente entre os beneficiários titulares inscritos no plano durante o exercício, na proporção das mensalidades do mês de dezembro sendo implementada a partir de janeiro e finalizada no exercício subsequente ao ano deficitário.

Parágrafo Décimo Sétimo – O Saúde CAIXA possui as seguintes Reservas, cujos saldos são remunerados pela CAIXA com base na taxa SELIC:

a) Reserva Técnica: constituída a partir de superávit nas contribuições dos beneficiários, acumuladas anualmente;

b) Reserva de Contingência: constituída e mantida, ao final de cada exercício, em caso de superavit, em 5% (cinco por cento) dos valores de contribuições da CAIXA e dos participantes, na proporção da contribuição das partes para o custeio das despesas totais, não sendo acumulada anualmente. Será utilizada para cobrir déficit porventura existente no ano, sem necessidade de recomposição no ano seguinte.

Parágrafo Décimo Oitavo – A CAIXA reconhece a responsabilidade pela gestão de pessoal e infraestrutura para operacionalização do plano de Assistência à Saúde – Saúde CAIXA, sem qualquer custo adicional para o plano.

Parágrafo Décimo Nono – O Conselho de Usuários é um órgão autônomo de caráter consultivo, criado com a finalidade de oferecer à CAIXA subsídios ao aperfeiçoamento da gestão do plano de Assistência à Saúde – Saúde CAIXA, conforme as normas, regulamento e legislação em vigor, constituído por representantes da CAIXA, que serão indicados pela CAIXA/Unidade de gestão do plano, e representantes dos titulares do plano de Assistência à Saúde – Saúde Caixa, que serão eleitos, cujo Regimento Interno é parte integrante deste Acordo Coletivo de Trabalho 2023/2025 (Anexo I).

Parágrafo Vigésimo – A CAIXA realizará pesquisa anual sobre a qualidade de atendimento e satisfação dos usuários do Saúde CAIXA, cujos parâmetros serão discutidos com as entidades representativas dos empregados, as quais também terão acesso aos resultados apurados.

Parágrafo Vigésimo Primeiro – Serão reembolsados no mínimo 50 (cinquenta) medicamentos especiais de uso contínuo, com custeio do plano de Assistência à Saúde – Saúde CAIXA, por regras, normas e limites financeiros definidos anualmente pela CAIXA, desde que não custeados ou oferecidos sem ônus pela rede pública de Saúde, cujos percentuais de reembolso serão de 50%, 70% e 100%, conforme patologia e posologia definidas em relatório médico, para beneficiários do plano e seus dependentes devidamente habilitados ao reembolso.

Parágrafo Vigésimo Segundo – A CAIXA não poderá cobrar coparticipação e franquia, salvo àquelas estabelecidas neste aditivo, nos termos das resoluções da ANS.

CLÁUSULA 3ª – GRUPO DE TRABALHO E MESA PERMANENTE

Será mantido Grupo de Trabalho paritário, composto por 8 integrantes, 4 indicados pela CAIXA e 4 pelos representantes dos empregados para tratar do Plano Saúde CAIXA, observando a sua sustentabilidade e qualidade.

Parágrafo Primeiro – Os integrantes serão obrigatoriamente empregados ou ex-empregados CAIXA.

Parágrafo Segundo – O grupo de trabalho se reunirá preferencialmente de forma virtual. Na avaliação da necessidade de reuniões presenciais, serão realizadas nas dependências disponibilizadas pela CAIXA, a qual se responsabilizará pelos custos de destacamento, diárias e hospedagem.

Parágrafo Terceiro – As propostas de modificações do Plano de Saúde serão negociadas na Mesa Permanente.

Parágrafo Quarto – A CAIXA apresentará ao GT Saúde CAIXA os dados primários para avaliação do plano trimestralmente, incluindo: base de beneficiários, base de prestadores, base de despesas assistenciais, base de receitas de participantes e base de receitas CAIXA, além da posição consolidada dos fundos de reservas, quantidade de beneficiários e prestadores credenciados do plano, idade média, quantidade de procedimentos efetuados, percentual de inadimplência, relação trimestral de credenciamento e descredenciamento dos prestadores, nos moldes dos dados fornecidos para empresa de Consultoria Atuarial contratada pela CAIXA, dentre outros, observadas a legislação vigente e as diretrizes contidas na Lei Geral de Proteção de Dados.

Parágrafo Quinto – Em caso de alteração substancial fática ou jurídica, quando tiverem modificado as circunstâncias que ditaram o presente Acordo, as partes retornarão à negociação.

CLÁUSULA 4ª – REPRESENTAÇÃO

A presidente da CONTRAF declara, neste ato, que representa as Entidades Sindicais, comprometendo-se a apresentar, no prazo de 10 dias, os documentos de representação que lhe outorga poderes para firmar o presente Instrumento.

CLÁUSULA 5ª – VIGÊNCIA

O presente Aditivo ao Acordo Coletivo de Trabalho Aditivo a Convenção Coletiva de Trabalho – CCT – CONTRAF – 2022/2024 entrará em vigor em 1º de janeiro de 2024 e vigorará pelo prazo de dois anos, até 31 de dezembro de 2025, admitida a sua revisão antecipada.

Brasília, xx de dezembro de 2023.

ANEXO I – REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DE USUÁRIOS DO SAUDE CAIXA

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E FINALIDADE

Art. 1º – O Conselho é autônomo e tem como objetivo acompanhar a qualidade do Programa Saúde CAIXA e oferecer à CAIXA subsídios ao aperfeiçoamento da gestão e dos benefícios de acordo com as normas e legislação em vigor, sem, contudo, alterar a estrutura do Programa e formato de custeio, estabelecidos por Acordo Coletivo de Trabalho.

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO

Art. 2º – O Conselho de Usuários do Saúde CAIXA é composto por 04 participantes titulares e seus respectivos suplentes, indicados pela CAIXA e 04 participantes titulares e seus respectivos suplentes eleitos pelos empregados da CAIXA, ativos e aposentados, participantes titulares do plano.

Art. 3º – O Conselho será coordenado por um dos membros indicados pela CAIXA.

Art. 4º – Entre os membros indicados pela CAIXA, pelo menos um deve estar lotado na Unidade de Gestão do Saúde CAIXA, a quem compete a função de fornecer apoio logístico às reuniões do Conselho.

Art. 5º – Os membros do Conselho indicados pela CAIXA podem ser substituídos a qualquer tempo, a critério das autoridades competentes, assim como podem renunciar à indicação.

Art. 6º – Os membros do Conselho eleitos, empregados da ativa, têm estabilidade provisória no emprego durante o mandato, salvo por motivo de justa causa para demissão.

Art. 7º – Os membros, indicados ou eleitos, devem estar na condição de participantes titulares do Saúde CAIXA, pelo período mínimo de 12 meses.

CAPÍTULO III

DO MANDATO DOS CONSELHEIROS

Art. 8º – O mandato dos membros titulares eleitos do Conselho é de 36 meses, a contar da data de sua posse, podendo ser reconduzidos, por eleição, uma única vez de forma consecutiva.

CAPÍTULO IV

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 9º – Compete ao Conselho de Usuários do Saúde CAIXA:

Analisar o desempenho financeiro do Saúde CAIXA.

Examinar as contas do Saúde CAIXA, propondo alterações no seu formato de custeio sempre que necessário.

Propor alterações para o aperfeiçoamento do Saúde CAIXA.

Propor sobre a inclusão ou exclusão de coberturas previstas no Saúde CAIXA, com base nos recursos disponíveis.

Acompanhar o desempenho financeiro do Programa, propondo alterações nos valores de contribuição dos titulares sempre que houver necessidade.

Prestar esclarecimentos aos usuários.

Avaliar os serviços prestados pelo Saúde CAIXA.

Promover o entrosamento e aproximação dos usuários com os canais de atendimento.

Acompanhar as condições de acesso do usuário aos serviços do Saúde CAIXA.

Discutir e propor soluções para os problemas vivenciados pelos usuários.

Sugerir políticas e programas de saúde, observados os recursos disponíveis.

Remeter às instâncias competentes propostas de alterações do Regimento.

CAPÍTULO V

DAS ATRIBUIÇÕES DOS CONSELHEIROS

Art. 10 – Compete aos membros do Conselho de Usuários do Saúde CAIXA:

Participar e votar nas reuniões do Conselho.

Propor matérias a serem examinadas pelo Conselho.

Solicitar a convocação de reuniões extraordinárias do Conselho.

Relatar as matérias propostas ao Conselho.

Disseminar a concepção do modelo do Saúde CAIXA.

CAPÍTULO VI

DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHEIRO COORDENADOR

Art. 11 – Compete ao Conselheiro Coordenador:

Planejar as reuniões.

Convocar os conselheiros para as reuniões, encaminhando pauta, com apoio logístico da CAIXA.

Coordenar os trabalhos.

Providenciar a ata da reunião e o seu arquivamento.

CAPÍTULO VII

DAS ELEIÇÕES

Art. 12 – A eleição dos membros representantes dos empregados terá caráter nacional e dar-se-á por meio de chapas.

Art. 13 – As chapas deverão ser inscritas com nominata completa (04 efetivos e 04 suplentes), garantindo-se no mínimo 02 (dois) componentes aposentados (01 efetivo e 01 suplente) e 02 (dois) da ativa (01 efetivo e 01 suplente).

Parágrafo Único – Na inscrição das chapas devem ser indicados os membros titulares e seus respectivos membros suplentes.

Art. 14 – O processo eleitoral deverá ser conduzido por uma comissão eleitoral paritária formada por representantes indicados pela empresa e por representantes indicados pelos empregados.

Art. 15 – Poderão votar todos os participantes titulares inscritos até a data de publicação do edital da eleição.

CAPÍTULO VIII

DO FUNCIONAMENTO

Art. 16 – As reuniões ordinárias do Conselho ocorrerão trimestralmente e as extraordinárias a qualquer tempo, mediante proposição expressa do coordenador ou de, pelo menos, 06 membros.

Art. 17 – O Conselheiro Coordenador será indicado na primeira reunião de gestão de um novo Conselho e sua indicação terá a mesma vigência do mandato do respectivo Conselheiro.

Art. 18 – A CAIXA disponibilizará os meios para garantir a participação dos membros eleitos às reuniões do Conselho.

Art. 19 – Os Conselheiros titulares devem ser convocados com antecedência mínima de 10 dias corridos.

Parágrafo Único – Os Conselheiros titulares devem confirmar a presença em até 05 dias corridos, convocando o respectivo suplente no caso de sua ausência.

Art. 20 – É facultado ao Conselho solicitar a presença de assessores às reuniões.

Art. 21 – Para a realização das reuniões é necessária a presença de, no mínimo, 06 Conselheiros, sendo 03 destes, obrigatoriamente, membros titulares.

Art. 22 – Transcorridos 30 minutos do horário agendado para o início da reunião e não havendo a presença mínima obrigatória, sem a devida justificativa para o atraso, esta será dada por encerrada e o fato registrado em Ata pelos Conselheiros presentes.

Art. 23 – O planejamento e as matérias constantes da pauta de reunião devem ser encaminhados aos membros do Conselho pelo Coordenador, juntamente com a convocação, devidamente instruídas e fundamentadas.

Art. 24 – As deliberações ocorrerão por maioria simples.

Art. 25 – Os votos referentes às matérias apresentadas serão fundamentados e lavrados em ata, registrada em cartório.

Art. 26 – As atas de reunião do Conselho, juntamente com os votos e anexos apresentados ficarão sob a guarda e responsabilidade da CAIXA/Unidade de Gestão do Saúde CAIXA, sendo garantido o acesso e cópia aos membros do Conselho.

Art. 27 – Os casos omissos serão avaliados e deliberados pelo Conselho, desde que não extrapolem suas competências.

Parágrafo Único – Os casos que não forem de competência do Conselho deverão ser submetidos às instâncias competentes.