Inscrição para Delegado(a) Sindical do Banco do Brasil

Publicado em: 03/05/2013
Inscrição para Delegado(a) Sindical do Banco do Brasil

Atenção funcionários(as) do Banco do Brasil, começa na próxima segunda-feira, dia 06 de maio e termina na sexta-feira, dia 10 de maio, as inscrições para os(as) candidatos(as) à Delegado(a) Sindical. No dia 14 de maio (terça-feira), o SindBancários Petrópolis realizará a votação no horário de 9 às 18 horas.


Poderão se candidatar os funcionários(as) do banco que tiverem mais de 06 (seis) meses de sindicalização e pelo menos, 24 (vinte e quatro) meses de exercício da profissão ininterruptos. O mandato é de 1 (um) ano e a posse será realizada no dia 22 de maio. Ao Delegado Sindical é assegurada a estabilidade no emprego durante o exercício do mandato.


O Delegado é irremovível da unidade de trabalho, a menos que seja através de um processo negociado.


Veja a regulamentação completa para representação sindical de base no Banco do Brasil.


REPRESENTAÇÃO SINDICAL DE BASE NO BANCO DO BRASIL


REGULAMENTAÇÃO


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO


BANCO DO BRASIL/CONTRAF 2012/2013


DAS ATRIBUIÇÕES


Art. 5º. Compete ao Representante Sindical de Base:




  1. representar junto ao sindicato os funcionários da dependência em que foi eleito;




  2. manter contato permanente com os colegas da dependência em que foi eleito, debatendo e organizando as reivindicações, manifestações, críticas e sugestões para melhoria das condições de trabalho, encaminhando-as ao Sindicato e à Administração;




  3. responsabilizar-se, subsidiariamente à direção sindical, pela distribuição dos boletins e publicações que digam respeito aos funcionários e sindicatos;




  4. encaminhar reivindicações específicas dos funcionários, na forma estabelecida entre o BANCO e o sindicato dos trabalhadores.




DAS PRERROGATIVAS


Art. 6º. Ao funcionário eleito Representante Sindical de Base são asseguradas as prerrogativas do art. 543 da CLT.


Parágrafo Único – O Representante Sindical de Base não poderá ser removido do seu local de trabalho, durante a vigência do mandato, salvo em comum acordo entre ele e o BANCO, com anuência do Sindicato ao qual esteja vinculado.


Art. 7º. Em caso de transferência, rescisão do contrato de trabalho, renúncia, destituição ou falecimento, poderá ser eleito novo Representante Sindical de Base apenas para complementar o mandato interrompido.


Art. 8º. O Representante Sindical de Base poderá deixar de comparecer ao serviço por motivo de participação em seminários, congressos ou outras atividades sindicais, até 10 dias úteis por ano, desde de que o Banco seja avisado com antecedência mínima de 03 dias úteis e previamente autoriza (DIREF-GEFUN), respeitando-se a conveniência do serviço.


Parágrafo Primeiro – Em caso de vacância do cargo de um ou mais Representantes Sindicais de Base, caberá ao sindicato convocar eleição para eleger substitutos para cumprimento do tempo de mandato que restar.


Parágrafo Segundo – Os afastamentos para tratar de assuntos particulares, tratamento de saúde, licença-maternidade e demais licenças, não cancelam o mandato efetivo e, consequentemente, não propiciam a realização de nova eleição.


Art. 9º. – O Representante Sindical de Base poderá promover reuniões com os demais funcionários da dependência, desde que previamente acordado com a Administração.


DAS DISPOSIÇÕES GERAIS



Art. 10º. – A ação do Representante Sindical de Base é livre, respeitadas as conveniências de funcionamento da dependência e de atendimento ao público.