Itaú: Assembleia Geral Extraordinária Específica

Publicado em: 01/04/2024
Itaú: Assembleia Geral Extraordinária Específica

No dia de amanhã, terça-feira, 02 de abril, se realizará de forma remota/virtual durante o período das 09h às 17h, a Assembleia Geral Extraordinária Específica do Itaú, que irá deliberar acerca da aprovação do Acordo Coletivo de Trabalho sobre CCV (Comissão de Conciliação Voluntária) com vigência de dois anos a partir da data da assinatura.

Conforme descrito no edital de convocação publicado no último dia 27/03, devem participar todas as bancárias e bancários, sócios e não sócios, da base territorial deste sindicato, que prestam serviço para o Banco Itaú Unibanco S/A; Itaú Unibanco Holding S/A; Banco Itaucard S/A; Banco Itaú Consignado S/A e Banco Itaú BBA S/A.

Para votar, basta clicar aqui durante o período de votação da assembleia.

Participe!

Obs.: Veja, abaixo, a íntegra do Acordo Coletivo de Trabalho - CCV:

ACORDO COLETIVO DE TRABALHO – CCV

Pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, de um lado, Banco Itaú Unibanco S/A, inscrito no CNPJ sob nº 60.701.190/0001-04, com sede na Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, nº 100, na Cidade de São Paulo – SP; Itaú Unibanco Holding S/A, inscrito no CNPJ sob nº 60.872.504/0001-23, com sede na Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, nº 100, São Paulo/SP; Banco Itaucard S/A, inscrito no CNPJ sob nº 17.192.451/0001-70, com sede na Alameda Pedro Calil, nº 43, Poá/SP; Banco Itaú Consignado S/A, inscrito no CNPJ/MF sob nº 33.885.724/0001-19, com sede na praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, nº 100, Torre Conceição, 9º Andar, São Paulo/SP; Banco Itaú BBA S/A, inscrito no CNPJ sob nº 17.298.092/0001-30, com sede na Av. Brigadeiro Faria Lima, 3500 – Itaim Bibi, doravante designado BANCOS ACORDANTES, por meio de seus representantes, Daniel Sposito Pastore, CPF nº 283.484.258-29, Marina Madeira de Faria, CPF. 218.435.988-25 e Carlos Alberto dos Santos Sobrinho, CPF nº 009.548.117-63, e do outro lado, Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro - CONTRAF, inscrita no CNPJ sob nº 07.847.291/0001-05, por sua Presidente, Sra. Juvandia Moreira Leite, CPF nº 176.362.598-26, representando a categoria profissional, firmam o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO para estabelecer as condições de criação e funcionamento da COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO VOLUNTÁRIA – CCV, nos termos do artigos 7º, XXVI da CF, Artigos 611, § 1º, 611-A, 625-A, 625-C da CLT, conforme cláusulas a seguir:

Cláusula Primeira – ACORDO GERAL

As partes estabelecem que o presente Acordo Coletivo de Trabalho tem como finalidade ser um geral para adesão voluntária por parte dos 113 Sindicatos filiados à Confederação acordante, sendo que a manifestação destes Sindicatos se dará por meio de Termo de Adesão, que irá compor o presente acordo (Anexo 3).

Cláusula Segunda– DO OBJETIVO

Fica criada a Comissão de Conciliação Voluntária – CCV, composta de pelo menos um representante de ambas as partes, assim compreendido, Bancos Acordantes e Sindicato Profissional, com o objetivo de buscar a conciliação e a solução de conflitos trabalhistas envolvendo ex-empregados dos Bancos Acordantes.

Cláusula Terceira – DA PROIBIÇÃO DE COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA INTERNA

Não serão constituídas pelos Bancos Acordantes, durante a vigência do presente Acordo Coletivo, Comissão de Conciliação Prévia Interna, nos moldes do Artigo 625-B da CLT, com a finalidade de buscar as soluções extrajudiciais de pendências trabalhistas, envolvendo ex-empregados representados pelas bases sindicais signatárias do acordo.

Parágrafo Único

Caso seja comprovado o desvio da finalidade ou o descumprimento do presente Acordo Coletivo que possam atingir os interesses dos ex-empregados, fica declarada nula a proibição prevista na cláusula segunda deste acordo.

Cláusula Quarta – DA COMPETÊNCIA

A Comissão será competente para buscar a conciliação e a solução de conflitos relacionados aos contratos individuais de trabalho dos ex-empregados, referentes as bases territoriais do Sindicato Profissional.

ACORDO COLETIVO DE TRABALHO – CCV

Parágrafo Primeiro

A Comissão prevista neste Acordo atuará em todos os casos em que os ex-empregados manifestarem o interesse em apresentar suas reivindicações.

Parágrafo Segundo

A atuação da Comissão e seus representantes será restrita às bases territoriais do Sindicato Profissional, sob pena de denúncia do presente Acordo no caso de seu descumprimento, exceto nos casos em que o Sindicato substabelece a prerrogativa da negociação para outra entidade sindical.

Cláusula Quinta – DOS PROCEDIMENTOS

A Comissão prevista neste Acordo tratará as reivindicações apresentadas pelos ex-empregados de qualquer dos Bancos Acordantes. As reivindicações apresentadas serão processadas conforme as regras constantes do Anexo II.

Parágrafo Único

Os Bancos Acordantes poderão, no prazo de 10 (dez) dias corridos, contados a partir do recebimento do Termo de Reivindicação, manifestar sua opção de não conciliar em relação à demanda, pondo fim, imediatamente ao procedimento conciliatório.

Cláusula Sexta – DA DOCUMENTAÇÃO

As partes providenciarão o arquivamento dos documentos relativos aos procedimentos de tentativa e de conciliação voluntária, onde constarão, dentre os principais documentos, o termo da reivindicação e o termo de transação extrajudicial, se houver.

Cláusula Sétima – DOS DEVERES DOS EX-EMPREGADOS

Os ex-empregados deverão apresentar suas razões de forma sucinta, objetiva e clara, que justifiquem a procedência do pleito, por meio do termo de reivindicação para justificar a procedência do pleito, sendo este o único documento necessário para instauração do procedimento administrativo.

Parágrafo Único

Nos casos em que o ex-empregado esteja representado por procurador, será necessário o envio da procuração específica, que será arquivada no dossiê da demanda.

Cláusula Oitava – DOS ATOS CONCILIATÓRIOS

O procedimento conciliatório deverá se encerrar em até 30 (trinta) dias, contados a partir do recebimento do termo de reivindicação, salvo se as partes interessadas deliberarem por estipular prazo maior.

Parágrafo Único

Esgotado o prazo, sem acordo, será fornecido ao ex-empregado o termo de conciliação frustrada.

ACORDO COLETIVO DE TRABALHO – CCV

Cláusula Nona – DOS EFEITOS CONCILIATÓRIOS

Considerando a instituição da Comissão de Conciliação Voluntária – CCV no âmbito do sindicato, a adesão voluntária do ex-empregado em negociar na CCV, nos termos da cláusula Décima Primeira, bem como a aprovação do Acordo Coletivo de Trabalho com participação dos empregados, tem-se que:

Nos termos do Anexo II, o Sindicato e Bancos Signatários explicarão e esclarecerão ao ex-empregado, durante todo o processo conciliatório, os efeitos da negociação e do acordo em Comissão de Conciliação Voluntária – CCV, nos termos do quanto aqui acordado.

Em respeito a autonomia do acordo coletivo de trabalho, constitucionalmente assegurada, as partes signatárias concordam que o procedimento conciliatório firmado na Comissão de Conciliação Voluntária – CCV ensejará quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do extinto contrato de emprego, com eficácia liberatória geral, excetuadas aquelas eventualmente e expressamente ressalvadas no Termo de Transação Extrajudicial, sendo que o ex-empregado, com a conclusão da transação, nada mais poderá reclamar na esfera trabalhista em face da empresa Acordante, seja a que título for, em juízo ou fora dele.

Cláusula Décima – DO PAGAMENTO DO ACORDO

Efetivada a conciliação, será lavrado o respectivo Termo de Transação Extrajudicial, conforme modelo trazido no Anexo I, com a discriminação dos compromissos a serem cumpridos pelos Bancos Acordantes. Os Bancos Acordantes terão o prazo de 7 (sete) dias úteis para o pagamento das verbas negociadas por meio do depósito via crédito na conta corrente do requerente, e pagamento dos reflexos legais do FGTS na conta vinculada do requerente na Caixa Econômica Federal, nas formas da lei.

Parágrafo Único

As conciliações observarão os parâmetros e procedimentos constantes nos Anexos I e II, que integra o presente instrumento.

Cláusula Décima Primeira – DO PAGAMENTO DA TAXA ADMINISTRATIVA

A partir da data da assinatura deste acordo, os Bancos Acordantes pagarão ao Sindicato Profissional a taxa administrativa destinada à cobertura das despesas referentes aos processos conciliados e inconciliados do mês anterior, conforme a data de recebimento dos recibos, assim considerados:

Recibos enviados até o dia 04 serão pagos no dia 30 do mesmo mês;

Recibos enviados entre o dia 05 e o dia 14 serão pagos até o dia 10 do mês subsequente;

Recibos enviados entre o dia 15 e o dia 24 serão pagos até o dia 30 do mês subsequente.

Valores estabelecidos, conforme tabela abaixo:

Valor da Taxa

Processos/mês

R$ 928,42

Até 30 processos

R$ 1.160,52

De 31 a 60

R$ 1.334,60

De 61 a 90

R$ 1.428,42

De 91 a 120

R$ 1.660,52

De 121 a 149

R$ 1.834,60

Acima de 150

ACORDO COLETIVO DE TRABALHO – CCV

Parágrafo Primeiro

O Pagamento da taxa não será devido se houver explícita recusa do procedimento administrativo por parte dos representantes dos Bancos Acordantes, dentro do prazo de 10 dias corridos a partir do recebimento do termo de reivindicação.

Parágrafo Segundo

Para o envio dos recibos referente a taxa administrativa, o sindicato deverá aguardar o encerramento dos procedimentos ao final de cada mês para contabilizar o total de casos e verificar o valor devido.

Parágrafo Terceiro

Os valores estabelecidos na tabela foram definidos com base na média histórica de protocolos recepcionados nos últimos dois anos e serão atualizados a cada biênio, por ocasião da negociação coletiva para renovação do Acordo Coletivo de Trabalho – ACT. Na vigência deste acordo, considerando o histórico de protocolos dos dois últimos anos, será aplicada a última faixa da tabela mencionada nesta cláusula.

Cláusula Décima Segunda – DO PROCEDIMENTO FACULTATIVO

A busca de conciliação por meio da Comissão será sempre facultativa às partes e aos ex-empregados.

Cláusula Décima Terceira – DOS DIRIGENTES SINDICAIS

Os dirigentes sindicais, não beneficiados pela frequência livre, ficarão dispensados de desenvolver seu trabalho nos Bancos Acordantes nas ocasiões em que forem convocados para atuar como representantes na Comissão, devendo esses períodos serem remunerados como tempo de serviço, mediante anuência de ambas as partes.

Cláusula Décima Quarta – DA VIOLAÇÃO DAS CLÁUSULAS

Se violada qualquer cláusula deste acordo, ficará o infrator obrigado a pagar a multa no valor de R$ 100,00 (cem reais), a favor do empregado, que será devida, por ação, quando da execução da decisão judicial que tenha reconhecido a infração, qualquer que seja o número de empregados participantes.

Cláusula Décima Quinta – REVOGAÇÃO, REVISÃO OU PRORROGAÇÃO

A eventual mudança de cenário econômico, político, legal ou por convergência das partes que impacte diretamente nos termos desse acordo, poderá ensejar a reavaliação das regras aqui estabelecidas, não sendo admitidas alterações unilaterais.

Cláusula Décima Sexta – DA CONCILIAÇÃO DE DIVERGÊNCIAS

A justiça do trabalho é o órgão competente para dirimir quaisquer divergências surgidas na aplicação deste acordo coletivo.

ACORDO COLETIVO DE TRABALHO – CCV

Cláusula Décima Sétima – DAS NOVAS ADESÕES

Fica estabelecido que as Entidades Sindicais filiadas à Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro - CONTRAF poderão aderir, mediante a formalização do termo de adesão, ao presente Acordo Coletivo de Trabalho que institui e estabelece as condições de criação e funcionamento da Comissão de Conciliação Voluntária – CCV.

Cláusula Décima Oitava – DA ASSINATURA

As partes, em comum acordo, estabelecem que este documento poderá ser assinado de forma híbrida, isto é, a assinatura de cada uma das partes poderá ser manual, eletrônica ou digital. Os signatários reconhecem a validade jurídica desta forma de assinatura, bem como do inteiro teor do acordo ora celebrado.

Parágrafo Único

As partes expressamente anuem, autorizam, aceitam e reconhecem como válida qualquer forma de comprovação de autoria e integridade do Termo de Transação Extrajudicial, constante no anexo I, inclusive, mediante uso de certificados eletrônicos, ainda que não emitidos pela ICP-Brasil, nos termos do art. 10, § 2º, da MP nº 2.220-2/2001, como por exemplo, por meio da aposição das respectivas assinaturas eletrônicas através de plataformas/empresas credenciadas, podendo ser dispensadas as assinaturas mecânicas, sendo certo que qualquer de tais certificados será suficiente para comprovar a veracidade, autenticidade, integridade, validade e eficácia do acordo na Comissão, bem como a respectiva vinculação das partes aos seus termos.

Cláusula Décima Nona – DA VIGÊNCIA

As disposições do presente Acordo Coletivo terão vigência de __/__/____ a __/__/____ e ficam expressamente validados todos os atos praticados nos termos e condições do instrumento de negociação anterior até a presente data.

Parágrafo Primeiro

A partir da adesão a este Acordo Coletivo de Trabalho, que institui e estabelece as condições de criação e funcionamento da COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO VOLUNTÁRIA – CCV, pelos Sindicatos filiados, eventual Acordo Coletivo de Trabalho firmado anteriormente com a mesma finalidade fica revogado, permanecendo expressamente validados todos os atos lá praticados, nos termos e condições do instrumento de negociação anterior, até a presente data.

Parágrafo Segundo

Encerrada a validade deste acordo, por qualquer motivo, as partes obrigam-se a concluir os procedimentos administrativos que foram protocolados durante a sua vigência, conforme as disposições aqui estipuladas.

Parágrafo Terceiro

O presente acordo é resultado das negociações e discussões entre os signatários, podendo ser aditado, prorrogado, revisado, denunciado ou revogado, total ou parcial, desde que respeitados os procedimentos previstos em lei e mediante comum acordo formal entre as partes.

ACORDO COLETIVO DE TRABALHO – CCV

______________________________

Juvandia Moreira Leite

CPF nº 176.362.598-26

CONTRAF – Confederação Nacional dos

Trabalhadores do Ramo Financeiro

___________________________________________

Daniel Sposito Pastore

CPF nº 283.484.258-29

___________________________________________

Marina Madeira de Faria

CPF. 218.435.988-25

___________________________________________

Carlos Alberto dos Santos Sobrinho

CPF nº 009.548.117-63

ITAÚ UNIBANCO S/A

ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A

BANCO ITAUCARD S/A

BANCO ITAÚ CONSIGANDO S/A

BANCO ITAÚ BBA S/A

Testemunhas

___________________________ ______________________________

ITAÚ UNIBANCO S/A CONTRAF

ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A

BANCO ITAUCARD S/A

BANCO ITAÚ CONSIGANDO S/A

BANCO ITAÚ BBA S/A

ACORDO COLETIVO DE TRABALHO – CCV

ANEXO I

Termo de Transação Extrajudicial

Comissão de Conciliação Extrajudicial

1. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

Empregador: BANCO ACORDANTE CNPJ:

Ex-Empregado: Cadastro:

Data de Admissão: CTPS: Série:

Última Lotação: Cargo:

Data do Desligamento: Tipo:

Sindicato Profissional:

2. OBJETOS ABRANGIDOS

A)

B)

Após levantamento e análise dos objetos acima:

( ) Não houve conciliação entre as partes.

(X) Conciliaram-se as partes, estipulando-se o seguinte:

a) o BANCO ACORDANTE pagará, no prazo de 7 (sete) dias úteis, através de crédito em conta corrente ao (a) ex-empregado (a), a importância líquida de R$ _______ (___________________), que corresponde ao valor bruto de R$ _______ (___________________).

DSJ – Dispensa Sem Justa Causa

b) O valor do FGTS e multa de 40% de R$ _______ (________________) será depositado na conta vinculada junto à Caixa Econômica Federal, no prazo de 07 (sete) dias úteis.

PDE – Pedido de Demissão

b) O valor do FGTS de R$ _______ (________________) será depositado na conta vinculada junto à Caixa Econômica Federal até o dia 07 (sete) ou útil anterior do mês posterior ao acordo, conforme legislação vigente.

DAP – Demissão Acordo entre as Partes

b) O valor do FGTS e metade da multa de 40% de R$ _______ (________________) será depositado na conta vinculada junto à Caixa Econômica Federal, no prazo de 07 (sete) dias úteis.

O ex-colaborador tem ciência que, no caso de transação extrajudicial que preveja expressamente valores a serem depositados de FGTS pelo Itaú Unibanco S.A. em conta vinculada ao ex-colaborador junto à Caixa Econômica Federal, o saque dos referidos valores observará estritamente as regras estabelecidas na legislação que regulamenta o assunto.

Se durante a vigência de seu contrato de trabalho, o ex-empregado tiver sido elegível ao controle de jornada, reconhece que os horários por ele registrados nos seus espelhos de ponto refletem a real e total jornada trabalhada, não havendo horas trabalhadas e não registradas, inexistindo, portanto, pendências relativas às horas extras. O ex-empregado reconhece também que nada lhe é devido relativo às diferenças salariais a título de equiparação salarial, salário substituição, desvio e acúmulo de função.

As partes reconhecem a plena validade e aplicação das convenções coletivas e acordos coletivos em vigor nesta base territorial para a quitação ora outorgada.

As verbas relativas a esta transação extrajudicial, incluindo seu valor e natureza, encontram-se discriminadas na memória de cálculo anexada a este Acordo, que o integra para todos os fins de direito.

A PLR Proporcional será apurada e paga em época própria, conforme as regras e premissas estipuladas nos instrumentos de negociação.

A transação ora firmada não implica reconhecimento da Empresa dos objetos citados no item 2, mas apenas uma forma de prevenir eventual litígio, não havendo o que se falar, portanto, em confissão.

Por conta da presente transação extrajudicial, realizada perante a Comissão de Conciliação Voluntária no âmbito do sindicato, instituída e nos termos do Acordo Coletivo de Trabalho, o ex-empregado outorga ao ITAÚ UNIBANCO S.A., A MAIS AMPLA E IRRETRATÁVEL QUITAÇÃO GERAL DE TODAS AS PARCELAS OBJETO DO EXTINTO CONTRATO DE EMPREGO, sem qualquer ressalva, conferindo eficácia liberatória geral. Assim, fica ciente o ex-empregado que, com a conclusão desta transação, nada mais poderá reclamar na esfera trabalhista em face do ITAÚ UNIBANCO S.A., seja a que título for, em juízo ou fora dele.

As partes assinam o presente Termo de Conciliação perante a Comissão de Conciliação Voluntária – CCV, em conformidade com o Acordo Coletivo que rege o assunto.

_________, ___ de ______________ de ____.

_______________________________________

REQUERENTE

_______________________________________ _______________________________________

Sindicato Banco Acordante

_______________________________________ _______________________________________

Sindicato Banco Acordante

________________________________________ ________________________________________

Testemunhas Testemunhas

ACORDO COLETIVO DE TRABALHO – CCV

ANEXO II

As reivindicações apresentadas à Comissão de Conciliação Voluntária, estipuladas neste Acordo Coletivo, obedecerão aos seguintes procedimentos:

1.

A comissão tem caráter imparcial com objetivo de buscar a conciliação do conflito entre a empresa e o ex-empregado;

2.

No momento da rescisão do contrato de trabalho, o ex-empregado poderá receber um documento comunicando a existência da Comissão de Conciliação Voluntária com breves esclarecimentos sobre a negociação extrajudicial;

3.

A reivindicação será apresentada pelo ex-empregado ao Sindicato Profissional que o representa;

4.

As partes se comprometem a realizar plantões de atendimentos, quando necessário, para garantir a celeridade na abertura de pasta;

5.

A abertura do procedimento poderá ser feita de forma presencial ou remota, ocasião em que as reivindicações serão reduzidas a termo e encaminhadas para análise do Banco, de forma presencial ou por meio digital;

6.

Recebida a reivindicação pelo Sindicato Profissional, este notificará o ex-empregador, remetendo-lhe a reinvindicação e solicitando agendamento de data e horário para a sessão de conciliação, de forma presencial ou remota, que ocorrerá em até 15 dias do recebimento da notificação pelo ex-empregador;

7.

As reuniões remotas serão feitas por meios eletrônicos (áudio, videoconferência, WhatsApp, Skype, Teams etc.);

8.

Havendo interesse, o Banco Acordante apresentará sua proposta na segunda sessão de conciliação (presencial ou remota), perante a Comissão e o ex-empregado;

9.

O ex-empregado a partir da ciência da proposta, deverá manifestar sua decisão diante da Comissão no ato quando a reunião for presencial ou em até 48 horas para o Sindicato, quando se tratar de atendimento remoto. Nesse caso, o Sindicato deverá encaminhar a decisão ao Banco por e-mail, no dia subsequente ao de seu recebimento;

10.

Nos casos em que ocorrer o atendimento remoto, recebendo a resposta, o Banco encaminhará ao Sindicato o termo de transação por e-mail, no dia subsequente ao de seu recebimento;

11.

Caso a conciliação não prospere, será fornecida ao ex-empregado e ao Empregador declaração da tentativa conciliatória frustrada, com a descrição de seu objeto, firmada pelos membros da Comissão;

ACORDO COLETIVO DE TRABALHO – CCV

12.

Nos casos em que ocorrer o atendimento remoto, após a assinatura do termo pelo bancário e representante do Sindicato com o carimbo da entidade sindical, o Sindicato providenciará sua digitalização e encaminhamento ao Banco. Quando ocorrer de forma presencial as assinaturas serão coletadas no momento da sessão;

13.

Diante da impossibilidade de assinatura do termo de conciliação, excepcionalmente o ex-empregado deverá enviar uma declaração de próprio punho assinada (modelo abaixo), acompanhada de documento de identificação oficial com foto:

DECLARAÇÃO PARA ACEITE DE PROPOSTA

Eu ______________________(NOME COMPLETO), inscrito (a) no RG sob o Nº _____________, no CPF sob o Nº ________________, declaro estar de acordo com a proposta no valor bruto de R$____________ apresentada pelo Banco Itaú Unibanco S.A em atendimento remoto realizado dia ____/____/______ perante a Comissão de Conciliação Voluntária na presença dos representantes do Sindicato.

Declaro estar ciente que a proposta em questão é para dar a mais ampla e irrevogável quitação ao extinto contrato de trabalho, e com a conclusão desta transação, nada mais poderei reclamar em face do Banco Itaú Unibanco S.A seja a que título for, em juízo ou fora dele.

________ de _______________de __________.

_________________________________________________________________

Assinatura do(a) Bancário(a) idêntica ao documento apresentado (RG ou CNH)

14.

O ex-empregado poderá informar a desistência do acordo até o momento da assinatura do termo de conciliação ou declaração para aceite de proposta, cabendo ao Sindicato reportar o fato de imediato ao Banco;

15.

15. O Sindicato e Bancos Signatários explicarão e esclarecerão ao ex-empregado, durante todo o processo conciliatório, os efeitos da negociação e do acordo em Comissão de Conciliação Voluntária – CCV, nos termos do quanto aqui acordado;

16.

Para as comunicações necessárias e envio de documentos, serão utilizados os endereços eletrônicos acordados entre Sindicato e Banco;

17.

As negociações serão encerradas de imediato no caso de ajuizamento de reclamação trabalhista movida pelo ex-empregado ou desistência da conciliação por uma das partes.

ACORDO COLETIVO DE TRABALHO – CCV

ANEXO III

TERMO DE ADESÃO AO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO QUE INSTITUI E ESTABELECE AS CONDIÇÕES DE CRIAÇÃO E FUNCIONAMENTO DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO VOLUNTÁRIA - CCV

Pelo presente termo, o Sindicato (NOME), estabelecido na (ENDEREÇO), inscrito no CNPJ/MF sob o nº ______, por seu presidente (NOME) CPF nº ______, representando a vontade da categoria por meio da assembleia, adere, em caráter irrevogável e irretratável, a partir de (DATA), à íntegra do Acordo Coletivo de Trabalho que institui e estabelece as condições de criação e funcionamento da COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO VOLUNTÁRIA – CCV, firmado entre ITAÚ UNIBANCO S.A., estabelecido à Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, nº 100, São Paulo/SP, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 60.701.190/0001-04, ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A., estabelecido na Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, nº 100, São Paulo/SP, inscrito no CNPJ sob o nº 60.872.504/0001-23, BANCO ITAUCARD S.A., estabelecido na Alameda Pedro Calil, nº 43, Poá/SP, inscrito no CNPJ sob nº 17.192.451/0001-70, BANCO ITAÚ BBA S.A., estabelecido na Avenida Brigadeiro Faria Lima, nº 3400, São Paulo/SP, inscrito no CNPJ sob o nº 17.298.092/0001-30, BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A, estabelecido na Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, nº 100, Torre Conceição, 9º andar, São Paulo/SP, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 33.885.724/0001-19, representadas por seus procuradores Sra. Marina Madeira De Faria, inscrita no CPF sob nº 218.435.988-25 e Sr. Daniel Sposito Pastore, inscrito no CPF sob o nº 283.484.258-29 e a Confederação (NOME), estabelecida na (ENDEREÇO), inscrita no CNPJ/MF sob o nº ______, por seu presidente (NOME), CPF nº _____, com fundamento nos artigos 7º, XXVI da CF, Artigos 611, § 1º, 611-A, 625-A, 625-C da CLT.

_____________, ___ de _____________ de _____.

ITAÚ UNIBANCO S/A

ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A

BANCO ITAUCARD S/A

BANCO ITAÚ CONSIGANDO S/A

BANCO ITAÚ BBA S/A

________________________

________________________

_________________________

Marina Madeira de Faria

Daniel Sposito Pastore

Carlos Alberto dos Santos Sobrinho

Procuradora

Procurador

Procurador

SINDICATO (NOME)

_______________________

_____________

Presidente