Itaú Unibanco é condenado a pagar horas extras para bancário que dividia gerência

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Itaú Unibanco S.A. ao pagamento de horas extras a um empregado que dividia a gerência de uma agência bancária com um colega: ele exercia a função de gerente comercial, e o colega a de gerente administrativo.
A Turma considerou que a existência de dois gerentes não lhes dava poderes de mando e gestão para afastar o direito às verbas. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) havia indeferido as horas extras, reconhecendo que o bancário exerceu na agência as funções de confiança previstas no artigo 62, inciso II, da CLT, pois tinha subordinados, assinatura autorizada, alçada e chave da agência.
Segundo o relator, o cargo de confiança previsto no artigo 62, inciso II, da CLT, para afastar a percepção de horas extras, se caracteriza não só da função de gerência com alto grau de diferenciação salarial, mas também do fato de o empregado ser um verdadeiro "alter ego" do empregador, incorporando quase a figura do dono do empreendimento.
"São necessários poderes de gestão e representação em grau muito elevado", assinalou. "De tal forma, deve haver a prática de atos próprios da esfera do empregador, aplicando-se o dispositivo apenas ao empregado que comanda integralmente a unidade empresarial, e não apenas parte dela".
A Turma acompanhou por unanimidade o voto do relator para restabelecer a sentença que condenou o banco ao pagamento de horas extras. Após a publicação do acórdão, o Itaú opôs embargos declaratórios, ainda não examinados.