Santander - Assembleia Geral Extraordinária Específica

Publicado em: 15/09/2023
Santander - Assembleia Geral Extraordinária Específica

Atenção, bancárias e bancários do Banco Santander, sócios e não sócios da base territorial do Sindicato dos Bancários de Petrópolis e São José do Vale do Rio Preto, hoje, durante o período das 08h às 20h, será realizada a assembleia geral extraordinária específica, no formato virtual, pelo link de votação https://bancarios.votabem.com.br, onde estarão disponíveis todas as informações necessárias para a deliberação, acerca da aprovação do Acordo Coletivo de Trabalho sobre Regime Especial de Compensação de Horas, com vigência de 01 de setembro de 2023 a 31 de março de 2024, a ser celebrado com o Banco Santander (Brasil) S.A.

Participem!

Vejam abaixo a íntegra do Acordo Coletivo de Trabalho - 2023/2024:

O BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., inscrito no CNPJ sob o nº 90.400.888/0001-42, com endereço na Avenida Juscelino Kubitschek, 2041 e 2235 – Bloco A, bairro Vila Olímpia, São Paulo/SP, CEP 04543-011, doravante denominado EMPRESA, neste ato representado por Fabiana Silva Ribeiro, inscrita no CPF sob nº XXXXXXXXX e por Fernanda Bosco Manduca, inscrita no CPF sob nº XXXXXXXXXXX e, de outro lado, seus EMPREGADOS, devidamente representados pela CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES DO RAMO FINANCEIRO – CONTRAF, por sua representante legal, e por procuração as entidades sindicais seguintes: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX por seus presidentes e/ou representantes legais, celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, com fundamento nos artigos 7º, incisos XIII e XXVI da Constituição Federal, 611, § 1º, 611-A, II da CLT conforme cláusulas a seguir ajustadas:

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01 de setembro de 2023 a 31 de março de 2024 e a data-base da categoria em 1º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante (s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos Empregados das empresas relacionadas na Cláusula Oitava, com abrangência territorial nacional.

CLÁUSULA TERCEIRA – CONSIDERAÇÕES

Considerando:

O ACORDO COLETIVO DE TRABALHO firmado pelas partes em 01/07/2022, o qual estabeleceu novas condições para a acumulação de horas negativas e para Compensação de Jornada em Regime Especial, especificamente, para o público abrangido pelo referido instrumento e cuja vigência encerrou em 31/08/2023;

Que, apesar do ACT ter ampliado os períodos de acumulação e compensação/suplementação de jornada para 30/03/2022 e 31/08/2023, respectivamente, ainda existe um grupo de empregados que permanece com saldo negativo de horas;

Que, por conta dessa condição há necessidade imperiosa de se repactuar prazos e condições de suplementação de jornada, visando a liquidação do saldo de horas negativas em favor da EMPRESA, em tempo e modo adequados para sua compensação por parte dos empregados;

As Partes estabelecem as novas condições abaixo, em razão das considerações apresentadas, que passam a vigorar nos termos que seguem por este Instrumento Coletivo:

CLÁUSULA QUARTA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA – REGIME ESPECIAL

O Período de suplementação de jornada do Regime Especial de Compensação de horas, antes previsto na cláusula quarta, § 2º, do ACORDO COLETIVO DE TRABALHO firmado entre as partes em 01/07/2022, passa a vigorar nos termos a seguir.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: O Regime Especial de Compensação, com suplementação de jornada diária no limite de 01h50min por dia e 04 (quatro) vezes por semana entre segunda-feira e sexta-feira se estenderá até 31/03/2024.

PARÁGRAFO SEGUNDO: A Empresa informará mensalmente aos empregados o saldo remanescente de horas negativas acumuladas para seu acompanhamento.

PARÁGRAFO TERCEIRO: A compensação em regime especial de que trata o parágrafo Primeiro desta cláusula é específica aos empregados do grupo de maior risco que estiveram afastados de suas atividades presenciais no período de abril de 2020 a março de 2022.

PARÁGRAFO QUARTO: Fica compromissado entre as PARTES o abatimento dos percentuais abaixo no saldo de horas negativas acumuladas pelos empregados, objeto deste Acordo Coletivo, nas seguintes condições:

a) 20% (vinte por cento) para empregado que compensar de 30 (trinta) a 59 (cinquenta e nove) horas até 29/02/2024;

b) 30% (trinta por cento) para empregado que compensar de 60 (sessenta) a 100 (cem) horas até 29/02/2024;

c) 40% (quarenta por cento) para empregado que compensar de 101 (cento e uma) a 150 (cento e cinquenta) horas até 29/02/2024;

d) 50% (cinquenta por cento) para empregado que compensar de 151 (cento e cinquenta e uma) a 180 (cento e oitenta) horas até 29/02/2024.

PARÁGRAFO QUINTO: Fica compromissado, também, que haverá abatimento de 50% (cinquenta por cento) no saldo de horas negativas acumuladas, especificamente, por empregados com deficiência e empregadas que durante a gestação estiveram afastados de suas atividades em decorrência da pandemia da COVID-19, desde que compensem 60 (sessenta) horas até 29/02/2024;

CLÁUSULA QUINTA - DO NÃO DESCONTO EM CASO DE RESCISÃO DE CONTRATO

As PARTES estabelecem que, em razão da ampliação do prazo do Regime Especial de Compensação constante deste Acordo Coletivo, não haverá desconto de valor correspondente ao saldo de horas negativas decorrente da não suplementação de jornada para compensação do mesmo em caso de rescisão do contrato de trabalho do empregado sem justa causa ou aposentadoria, que ocorrerem até 31/03/2024.

CLÁUSULA SEXTA – DO DESCONTO DO SALDO DE HORAS NEGATIVAS ACUMULADAS

Encerrado o prazo para compensação em regime especial com a suplementação de jornada diária e após aplicados os critérios de abatimento estabelecidos na cláusula Quarta deste Instrumento, o desconto do valor correspondente ao saldo de horas negativas remanescentes dar-se-á, impreterivelmente, a partir de 01/04/2024, seja para empregados ativos, seja para empregados que tiverem os contratos rescindidos sob qualquer espécie de desligamento a partir desta data.

CLÁUSULA SÉTIMA – APLICABILIDADE DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO

O presente Acordo Coletivo de Trabalho tem por objetivo regrar novo prazo para o Regime Especial de Compensação já descrito na cláusula quarta e estabelecer demais condições constantes deste Instrumento e sua aplicação se dará em substituição aos Acordos Coletivos de Trabalho firmados entre as partes e que tratam da matéria, cujas condições não se renovam no presente Instrumento.

CLÁUSULA OITAVA – ABRANGÊNCIA - APLICAÇÃO

As cláusulas do presente Acordo Coletivo de Trabalho aplicam-se a todos os empregados das EMPRESAS: BANCO SANTANDER (BRASIL) e S.A AYMORE CRED.FIN.E INVEST.S/A.

CLÁUSULA NONA – REGISTRO NO SISTEMA MEDIADOR

O presente Acordo será registrado no Sistema Mediador em conformidade com a Portaria 282/2007, do M.T.E.

São Paulo, XX de setembro de 2023.

 

CONFEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES DO RAMO FINANCEIRO - CONTRAF

Juvandia Moreira Leite

Presidenta da CONTRAF/CUT

Jefferson Martins de Oliveira

OAB/SP nº 141.537

 

SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO DE SÃO PAULO, OSASCO E REGIÃO

Neiva Maria Ribeiro dos Santos

Presidenta

Vitor Monaquezi Fernandes

OAB/SP nº 323.436
 

Comissão dos Empregados – COE

Wanessa Queiroz Paixão

Diretora e Coordenadora da COE

 

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Fabiana Silva Ribeiro

Recursos Humanos

CPF/MF XXXXXXXXXXXXX

Fernanda Bosco Manduca

Recursos Humanos

CPF/MF XXXXXXXXXXXX