STJ condena Correios a indenizar vítima de assalto em banco postal

Ainda que a prestação do serviço de banco postal não torne a agência dos Correios uma instituição financeira obrigada a cumprir a Lei de Segurança Bancária (Lei 7.102/83), a empresa é responsável em caso de assalto a cliente, por ser prestadora de serviço que se submete ao regime de responsabilidade objetiva, previsto no Código de Defesa do Consumidor. Esse é o entendimento da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou recurso da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos contra sua condenação a pagar indenização por dano moral de 20 salários mínimos a um cliente. Ele foi assaltado, com arma de fogo, dentro de agência dos Correios enquanto utilizava os serviços do banco postal, na época correspondente do Bradesco, condenado solidariamente.
No recurso, os Correios argumentaram que, além de não ser instituição financeira, o roubo a cliente dentro de sua agência seria caso fortuito externo e por isso ele não deveria ser indenizado. No entanto, para o relator ministro Luis Felipe Salomão o banco postal presta serviço que traz risco à segurança, pois movimenta dinheiro, e agrega valor à agência que opta por oferecê-lo. Por isso, deve arcar com o ônus de fornecer a segurança legitimamente esperada para esse tipo de negócio.