TRT-SP equipara empresa de crédito a banco para jornada de trabalho

Publicado em: 15/03/2013
TRT-SP equipara empresa de crédito a banco para jornada de trabalho

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 2ª Região, equiparou uma empresa de crédito a estabelecimentos bancários e dessa forma, condenou-a, ao pagamento de horas extras, sendo considerada a jornada de trabalho de seis horas contínuas.


De acordo com a relatora do processo, juíza convocada Maria Cristina Christianini Trentini, a Súmula nº 55 do TST determina que: "as empresas de crédito, financiamento ou investimento, equiparam-se aos estabelecimentos bancários para os efeitos do artigo 224 da Consolidação das Leis Trabalhistas", que por sua vez diz: "a duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal, será de seis horas contínuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 horas de trabalho por semana”.


A empregadora alegava que não exercia atividade bancária ou financiária, contudo, segundo os atos constitutivos da reclamada, o objeto social da empresa consiste em: assessoria e consultoria técnico-financeira, intermediação de negócios, coleta, preenchimento e encaminhamento de documentos no mercado de veículos automotores e outros bens móveis. A juíza entendeu que, nos termos do disposto no art. 17 da Lei nº 4.595/64 e de acordo com o entendimento firmado na Súmula 55 do TST, a reclamada, equipara-se a instituição financeira, além do que a referida empresa prestava serviços para um banco.