TST condena Bradesco a pagar diferenças de promoções por merecimento
            
            
Considerando existir omissão do Bradesco em realizar uma avaliação de desempenho anual dos trabalhadores, a  Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-I) do Tribunal  Superior do Trabalho (TST) restabeleceu sentença que havia deferido a  uma funcionária do Banco Bradesco o recebimento de diferenças salariais  referentes a promoções anuais por merecimento. 
O Plano de Cargos  e Salário de 1990 do Bradesco havia estabelecido que os trabalhadores  obteriam um avanço salarial em seu cargo, a partir de uma prévia  avaliação de desempenho realizada anualmente pela empresa. 
Com  isso, uma trabalhadora propôs ação trabalhista alegando possuir o  direito de receber diferenças salariais relacionadas a essas promoções  estabelecidas no Plano de Cargos - não efetivadas justamente por omissão  da empresa em não realizar as avaliações de desempenho. 
O juiz  de primeiro grau deferiu o pedido da trabalhadora e condenou a empresa  ao pagamento das diferenças salariais decorrentes das promoções anuais.  Diante disso, o Bradesco recorreu ao Tribunal Regional da 5ª Região  (BA), que reformou a sentença. 
Para o TRT, a omissão do  empregador quanto às avaliações não levou, necessariamente, a perda do  direito a uma função superior ou melhores condições salariais. Para o  TRT, a avaliação não traz a certeza de que o trabalhador irá ascender  funcionalmente, mas expressa mera expectativa de direito. 
Inconformada,  a trabalhadora recorreu ao TST. A Quarta Turma, contudo, não conheceu  de seu recurso de revista. Novamente, a funcionária recorreu, agora à  Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-I), por meio de  recurso de embargos. 
Ao analisar o caso, a SDI-I conheceu do  recurso de embargos e concedeu o pedido da trabalhadora. Para o relator,  ministro Lelio Bentes Corrêa, a empresa obrigou-se a realizar as  avaliações de desempenho, uma vez que se fixou esse requisito para se  conceder o avanço salarial. 
O relator destacou que o gozo do  direito assegurado ficou inviabilizado pela omissão do empregador,  presumindo-se, então, implementada a circunstância para receber a  promoção, com pertinência ao que estabelece o artigo 129 do Código Civil  de 2002 - segundo qual se considera realizada, quanto aos efeitos  jurídicos, a condição cujo implemento for maliciosamente obstado pela  parte a quem desfavorecer. Para o ministro, não representa um elemento  central a questão sobre a maliciosidade da empresa, pois basta a  constatação de que o gozo do direito ficou obstado pela omissão da  empresa. 
Assim, a SDI-I, por maioria, deu provimento ao recurso  de embargos da trabalhadora e restabeleceu a sentença que havia deferido  as diferenças salariais decorrentes de promoções a que teria direito.  (RR-125300-79.2004.5.05.0191-Fase Atual:E-ED) 
Fonte: TST