TST condena Itaú Unibanco

Publicado em: 09/06/2014
TST condena Itaú Unibanco

O Itaú Unibanco foi condenado a pagar na integralidade o intervalo intrajornada (tempo para descanso e alimentação) usufruído apenas parcialmente por uma empregada que exerceu a função de gerente adjunta de contas e gerente executiva de uma agência em Campinas (SP). A decisão da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) restabeleceu sentença da 9ª Vara do Trabalho daquela cidade.


O ministro Lélio Bentes Corrêa, relator, explicou que o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) havia determinado ao banco pagar, como horas extras, apenas 20 minutos diários, que correspondiam ao período que a empregada não usufruiu do intervalo intrajornada. Uma testemunha informou que ela fazia a refeição em apenas 40 minutos e retornava imediatamente ao trabalho. Ele esclareceu que o artigo 71 da CLT determina que, para trabalhos contínuos que excedam a seis horas, a empresa deverá conceder ao empregado um intervalo para repouso e alimentação de, no mínimo, uma hora, com a finalidade de assegurar a segurança e higiene do ambiente de trabalho.


O não cumprimento da norma protetiva à saúde da trabalhadora, mediante a concessão parcial dos intervalos ou a sua total supressão, afirmou ministro, acarreta à empresa a obrigação de pagar, como trabalho extraordinário, a integralidade do período. É esse o entendimento da Súmula 437, item I, do TST.