TST condenada Caixa a pagar intervalo de digitador para bancário aposentado

Um empregado da Caixa em Vitória (ES) conseguiu, na Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, o reconhecimento do direito ao intervalo de dez minutos a cada 90 minutos trabalhados garantidos aos digitadores. Ao prover o recurso do trabalhador, o relator, ministro Cláudio Brandão, destacou que o caixa bancário desenvolve atividade de digitação de dados de forma preponderante em sua jornada.
Após exercer a função por 30 anos e se aposentar, o caixa pediu na Justiça o pagamento do intervalo previsto no artigo 72 da CLT para serviços de mecanografia (datilógrafos, escriturários, etc.). Em sua defesa, a CEF argumentou que a atividade de caixa não é exclusivamente de entrada de dados e, portanto, não se equipararia à dos mecanógrafos. O juiz de origem julgou que a atividade contínua de digitação e entrada de dados é inerente à função de caixa e concedeu o pagamento do intervalo não usufruído. Segundo a sentença, a CEF reconhece a necessidade de realização do intervalo e até orienta a sua realização, mas, devido ao grande movimento da agência na qual o caixa trabalhava, não era possível sua fruição.