TST manda indenizar trabalhador que era obrigado a ficar nu para vigilância
            
            A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) garantiu a um  trabalhador o pagamento de indenização por danos morais no valor de dez  salários (aproximadamente sete mil reais) pelo fato de ter sido obrigado  a ficar nu diante de vigilantes das empresas para as quais prestava  serviços e, eventualmente, até na frente de colegas. A decisão foi  unânime e fundamentada em voto relatado pela ministra Kátia Magalhães  Arruda.    
No entendimento da relatora, a violação da intimidade da pessoa  não pressupõe necessariamente o contato físico entre empregado e  supervisor. A revista visual, em que o trabalhador é constrangido a  exibir seu corpo nu ou em peças íntimas, é suficiente para configurar o  ato abusivo. No caso, mais constrangedor ainda, afirmou a ministra,  quando a revista era realizada na presença de outros empregados. 
Assim,  embora as empresas do mesmo grupo e para as quais o trabalhador  prestava serviços indistintamente (Transpev - Transportes de Valores e  Segurança e Prosegur Brasil - Transportadora de Valores e Segurança)  tenham argumentado que não houve excesso nas revistas, na medida em que  não ocorria contato físico entre os envolvidos, a relatora considerou  que as regras de convivência social e a ordem jurídica foram  desrespeitadas. 
O Tribunal do Trabalho mineiro (3ª Região) tinha  reformado a sentença de primeiro grau para excluir da condenação o  pagamento da indenização por danos morais ao empregado. No TRT,  prevaleceu a tese de que, como ele foi contratado em julho/1998, e  somente no momento da dispensa, em abril/2005 (quando já não existiam  mais as tais revistas) reclamou do vexame a que era submetido, não era  razoável o pedido de indenização após ter ficado em silêncio sobre o  assunto por tantos anos. 
No entanto, segundo a ministra a Kátia,  o silêncio do empregado se justifica pelo temor de provocar a própria  demissão. Logo, ao contrário da conclusão do TRT, o fato de a reclamação  trabalhista ter sido apresentada após o rompimento do contrato não  afasta a caracterização do dano moral. A relatora ainda destacou que não  se exige prova do dano moral, mas sim do fato que gerou a dor e o  sofrimento da vítima - o que foi feito, na hipótese. 
Então,  considerando o dano, a repercussão da ofensa na vida do profissional e a  condição econômica dos envolvidos, a relatora arbitrou o valor da  indenização em sete mil reais, equivalente a dez salários recebidos pelo  trabalhador. O caráter pedagógico da indenização não foi observado  porque a revista íntima não é mais adotada pelas empresas, que passaram a  utilizar sistema de vigilância por meio de câmeras. (RR-  163400-87.2005.5.03.0106)