TST reconhece assédio sexual praticado por gerente do BB contra terceirizada

Publicado em: 10/05/2010
TST reconhece assédio sexual praticado por gerente do BB contra terceirizada

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reformou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região e com isso, condenou a empresa Onspred - Serviço de Guarda e Vigilância Ltda. (prestadora de serviços) e o Banco do Brasil (tomador de serviços), de forma subsidiária, ao pagamento da indenização por danos morais decorrentes da configuração de assédio sexual no trabalho, praticado por um gerente do BB à funcionária da prestadora de serviços de segurança.

A condenação, inédita pelo fato de ser a primeira vez que o mérito desse tipo de questão é julgado no TST, se deu pelos artigos 5º, X, da Constituição Federal e 932 , III, do Código Civil.

A funcionária da empresa prestadora a serviço no banco, por diversas vezes foi assediada pelo gerente de uma das agências. Ao relatar o fato ao fiscal da empresa, ela recebeu a orientação de fazer um relatório sobre o  ocorrido, o qual fez.

A diretoria do banco, ao  tomar conhecimento do caso, apenas deslocou o gerente para outra agência, com o intuito de resguardar o nome da instituição. Diante da situação, a funcionária que ajuizou ação na Vara do Trabalho, buscando obter a reparação do dano sofrido, acabou sendo demitida da empresa.

Mediante a confirmação do assédio por diversas testemunhas, o juiz da Vara do Trabalho condenou a empresa prestadora do serviço e o Banco do Brasil, de forma subsidiária, a pagarem indenização no valor de R$ 50 mil. Ambos recorreram e o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) reformou a sentença, excluindo a condenação. A trabalhadora recorreu ao TST, mediante recurso de revista.

Para a relatora do processo, ministra Dora Maria da Costa, "o assédio sexual encerra temática que gera desdobramentos e consequências nos planos criminal, civil, trabalhista e administrativo". Para a ministra "soa irrazoável conceber como legitimas e eficazes as atitudes (ou ausência delas) assumidas tanto pela empresa quanto pelo Banco”.

A prestadora de serviço não poderia, segundo a relatora, apenas se restringir a pedir que a funcionária fizesse um relatório sem tomar medidas para a preservação de sua honra, da intimidade e da imagem. E o banco, tomador de serviço, "tem por reprovável a sua conduta" porque ciente dos acontecimentos na unidade onde o assediador era gerente simplesmente "põe-se a resguardar a instituição bancária, sem procurar extirpar o mal" não promovendo a integridade moral e ética no ambiente de trabalho.